quarta-feira, 24 de abril de 2013

Estado de greve em Marabá:Trabalhadores em Educação prometem ir às ruas se for preciso!

Trabalhadores em Educação da rede municipal de Marabá decidiram entrar em ESTADO DE GREVE! 
Segundo os servidores presentes o Governo está tentando recuar nas pautas já aprovadas em Mesa de Negociação

Dia 15 de maio, ou haverá eleição de Diretores ou é Greve geral por tempo indeterminado!
Ou a Câmara aprova a Reformulação do nosso PCCR com a aprovação da categoria ou é Greve Geral!


Proposta do Texto do Decreto com os critérios para a Eleição do dia D


PROCESSO SIMPLIFICADO DE TRANSIÇÃO PARA
GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MARABÁ



Sugestões para o processo eleitoral:

Art. 1º - Os servidores DEVERÃO realizar Assembleia com a participação de todos os servidores da escola para escolha da Comissão Eleitoral que deverá ser composta por Presidente, 1ºSecretário e 2º Secretário;
§ 1º: A Comissão Eleitoral deverá ser composta por pelo menos um servidor representante dos servidores de apoio.
§ 2º: Os atuais Diretores, Vice-diretores e os candidatos não poderão coordenar a Assembleia para escolha da comissão eleitoral ou participar da Comissão Eleitoral.  
§ 3º: Durante a assembleia os servidores deverão escolher um Secretário que deverá lavrar a Ata de escolha da Comissão Eleitoral, este também não poderá participar das demais fazes do processo simplificado;
Art. 2º - Os membros da Comissão eleitoral não poderão participar como candidatos do PROCESSO SIMPLIFICADO DE TRANSIÇÃO PARA GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MARABÁ;

Art. 3º - Só poderão concorrer os Servidores lotados efetivamente na Escola, e que tenham no mínimo três anos de experiência nas funções do magistério na REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARABÁ;(aqui a exceção seria a Zona Rural)

Art. 4º - A Comissão Eleitoral, depois de eleita pela Assembleia dos servidores da escola deverá, no prazo de 72 horas, organizar as cédulas e a urna eleitoral que poderá ser feita de forma artesanal com recursos da própria escola;
Art. 5º - Cada candidato poderá escolher até dois fiscais para acompanhar todo o processo eleitoral;
Art. 6º - No prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a eleição da Comissão Eleitoral, esta deverá realizar a Eleição do novo diretor, suspendendo as aulas no dia da Eleição a partir do terceiro horário escolar de cada turno;

Art. 7º - Para concorrer, o professor deverá estar dentro dos critérios já estabelecidos pelo PCCRPE para assumir função de Direção e Vice –Direção de Unidade Escolar;

PARÁGRAFO ÚNICO: Onde houver Vice-Diretor, o Diretor e o seu Vice deverão concorrer através de Chapa com a indicação de seus nomes.

Art. 8º - Todo o processo de Eleição deverá ser lavrado em ata, da eleição da Comissão Eleitoral ao resultado final. Feito isso, tudo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação pela Comissão Eleitoral. A Comissão Eleitoral será desfeita após o resultado final do Processo Eleitoral, que deverá ser lavrado em ATA e assinada por todos os membros do Conselho;


Art. 9º - Os Membros da Comissão Eleitoral não poderão ser parentes até o terceiro grau (Conforme Código Civil Brasileiro) de qualquer dos candidatos;

Art. 10 - Após a eleição, a Secretaria Municipal de Educação deverá dar posse, aos gestores eleitos no prazo máximo de 15 dias;

Art. 11 - Serão considerados eleitos, os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos válidos;

Art.12 - Cédula rasurada, com votação dupla, com mensagens, como nome do votante e com qualquer tipo de manifestação alheia ao processo de votação, deverá ser considerada nula;

Art. 13 - Todos os servidores lotados na escola, efetivos ou temporários, terão direito a votar no processo eleitoral simplificado;

Art. 14 - Servidor temporário não poderá ser candidato conforme artigo 67 da Lei Nº 17.474, de 03 de novembro de 2011.

Art. 15 - A escolha do Diretor e do Vice-Diretor de unidade escolar será feita mediante eleição, por voto direto e secreto, sendo vedado o voto por representação.

Art. 16 - O processo eleitoral será Coordenado por equipe Composta pelos seguintes seguimentos: Secretaria Municipal de Educação, SINTEPP, PROGEM e Gabinete do Prefeito Municipal;

Art. 17 – OS CASOS OMISSOS serão deliberados pela Secretaria Municipal de Educação e pelos demais membros previstos no artigo 16 deste Decreto;

Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Registre-se, publique-se e cumpra-se.




2 comentários:

Anônimo disse...

Volto a perguntar: e quanto ao reajuste salarial? Ainda não vi o sindicato falando sobre isso...

SINTEPP - SUBSEDE - MARABÁ disse...

Senhor anonimo, o reajuste salarial deste ano anunciado pelo governo federal foi de 7.97% ! Não sei se vossa senhoria participou de todas, mas em uma de nossas assembleias a categoria acordou com o governo receber o salário de dezembro até maio. Em junho o governo se comprometeu em pagar os 7.97% retroativo a Janeiro de 2013!