quarta-feira, 7 de maio de 2014

Instrução Normativa do MTE sobre Imposto Sindical

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 

Gabinete do Ministro 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008. 

Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos. 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e 

CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do 
Trabalho (CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao 
recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical; 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da 
contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do 
Trabalho (CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal; 

CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da 
contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da 
Constituição Federal de 988; 

CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 
do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de 
servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal 
compulsória exigível dos membros da categoria”; 

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo 
Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória 
('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os 
trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os 
acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e 

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas 
dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve: 

Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, 
deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e 
empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das 
Leis do Trabalho. 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 


CARLOS LUPI 

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