quinta-feira, 25 de setembro de 2014

SECRETARIA GERAL

  1. JOYCE CORDEIRO RIBEIRO
  2. AURISMAR LOPES QUEIROZ

PROJOVEM ABRE PROCESSO SELETIVO EM MARABÁ!



PROCESSO SELETIVO PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS - PROJOVEM - URBANO - MUNICÍPIO DE MARABÁ-2014.
A Prefeitura Municipal de Marabá, através da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO para a contratação temporária de profissionais de diversas áreas, sendo 15 (quinze) professores, 03 (três) Educadores de Qualificação Profissional do Arco Saúde, 03 (três) profissionais de Participação Cidadã, 01 (um) Assistente Administrativo, 06 (seis) merendeiras e 06 (seis) Educadores para acompanhamento e acolhimento de crianças, para atuarem na Quinta Etapa de Implantação e Execução do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM URBANO, que será regido de acordo com a RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 8, de 16 de abril de 2014; Lei Municipal de Marabá nº 17.619 de 24 de dezembro de 2013; Projeto Pedagógico Integrado do PROJOVEM URBANO; e as demais normas dispostas no ato convocatório, bem como as emanadas pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED. Período de Inscrições e Entrega de Currículo - 25/09/2014 a 06/10/2014. Os currículos deverão ser entregues, mediante protocolo, na sede do PROJOVEM Urbano, situado à Avenida Hiléia, s/n, Agrópolis do INCRA, Bairro Amapá (Sede da Secretaria Municipal de Educação) SEMED no horário de 08h00min às12h00min, das 14h00min às 17h00min horas, nos dias definidos no cronograma constante do Anexo VI do edital. O edital na sua integralidade poderá ser acessado em www.maraba.pa.gov.br e http://semedmba.blogspot.com.br, nos termos art. 21, §1º da Lei 8.666/1993.

ACESSE O EDITAL COMPLETO OU COLE NO NAVEGADOR: http://www.pciconcursos.com.br/concurso/prefeitura-de-maraba-pa-34-vagas

PEDRO RIBEIRO DE SOUZA
Secretário

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

PLANO DE LUTA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESCOLA

Na última assembleia, foi encaminhado o Plano de Lutas dos Funcionários de Escola. Confira abaixo nossas propostas de luta:

  • Lutar pelo Plano de Carreira Unificado;
  • Lutar pelo Novo Concurso Público.
  • Lutar pelo Plano de Saúde para os Servidores de Apoio;
  • Reivindicar a Lotação de 1 Agente de Serviços Gerais (ASG) a cada 3 dependências, ou seja 1x3;
  • Lutar pelo 100% da substituição, o chamado "dobra".
  • Lutar para os cursos de nível superior sejam ofertados para os trabalhadores do apoio.
  • Reivindicar o aumento do Vale Alimentação para o valor de R$ 315, 08 conforme a tabela do DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, realizado no mês de maio/2014.
  • Lutar pelo Visa Vale para todos os funcionários.
  • Reivindicar o EPI - Equipamento de Proteção Individual.
  • Lutar pela Construção e Adequação nas escolas para banheiro específico para os Funcionários de Escolas, que hoje utilizam o banheiro dos alunos.
  • Lutar pela volta da Hora-Extra 12 por 36. 12 horas normais e 36 especiais.
 
A Coordenação

EDUCAÇÃO NA ZONA RURAL DE MARABÁ: NO BOM DIA BRASIL!


     Um retrato da educação no Brasil: um levantamento mostrou que mais de 500 escolas em áreas rurais não têm infraestrutura adequada. Faltam bibliotecas, rede elétrica e até água filtrada.
     Um barracão de madeira no meio do mato. Esse é o lugar que é chamado de Escola Municipal Clara Nunes, na zona rural de Marabá, sudeste paraense. O chão é de terra batida. O telhado, de palha. Não tem água e nem banheiro.
     Há uma semana, as aulas foram transferidas para um galpão, onde pelo menos as crianças são poupadas do calor e da chuva.
“Eu, as professoras e os colegas ficavam debaixo da mesa, e os cadernos também para não molhar”, conta uma aluna.
     A escola de Marabá foi citada no estudo da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que utilizou os dados do último Censo Escolar, de 2012.
Entre as mais de 75 mil escolas públicas rurais do país, os pesquisadores selecionaram as 508 com os piores índices em estrutura e desempenho escolar.
   As unidades se concentram em 11 estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e estão localizadas principalmente em terras indígenas, assentamentos e áreas quilombolas.
   A grande maioria das escolas é de responsabilidade municipal. E 80% delas ficam no Amazonas e no Pará.
  Segundo o levantamento, as escolas não possuem biblioteca, computadores ou TV. E nem água filtrada, energia elétrica e rede de esgoto.
   O estudo também levou em conta os índices de abandono escolar e de aprovação. Nas escolas consideradas precárias, quase 40% dos alunos repetiram de ano no ensino fundamental. E 23% desistiram de frequentar as salas de aula.
Segundo os funcionários da escola de Marabá, este ano a turma diminuiu de 45 para 15 alunos. A razão não é difícil de adivinhar. “Devido à estrutura que não tem, escola caindo aos pedaços”, explica Maria Gomes, professora.
“Trabalhar em uma situação dessas é difícil, porque você quer sempre o melhor”, destaca Deusamar Lopez, merendeira.
   Essa mesma escolas já havia sido denunciada pelo Sintepp e ontem foi ao ar no Jornal Bom Dia Brasil.

ACESSE O LINK PARA ASSISTIR O VÍDEO:
http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2014/09/estudo-diz-que-508-escolas-em-areas-rurais-nao-tem-infraestrutura-adequada.html



terça-feira, 23 de setembro de 2014

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARABÁ

 
(Texto consolidado com as modificações introduzidas pela Emenda à Lei Orgânica n.º 35, de 28 de dezembro de 2000 – Emenda de Revisão, atualizado até a Emenda à Lei Orgânica n.º 41, de 27/2/2008.)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARABÁ
PREÂMBULO
O povo de Marabá, reunido na Câmara Municipal Constituinte, através de seus legítimos representantes, sob a proteção de Deus, promulga esta Lei Orgânica, na certeza de haver lutado pelo engrandecimento do Município e pela honradez de sua gente, respeitando os princípios constitucionais da República Federativa do Brasil e, em particular, os do Estado do Pará.
Repudiando qualquer forma de governo autoritário e, acreditando na participação do povo, de forma organizada, no processo de desenvolvimento político, reafirmamos o ideal de justiça, liberdade e eqüidade social, os direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso – antes tão discriminados –, a garantia do trinômio saúde, educação e agricultura – sustentáculos de qualquer grande civilização –, o bem-estar geral da população e o real atendimento às suas necessidades e, ainda, a preocupação pelo zelo ao nosso patrimônio histórico e ambiental.
TÍTULO I
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art.1.° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos da Constituição Federal.
§1.º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com o Município no âmbito administrativo ou judicial.
§2.° Ninguém poderá ser apenado, especialmente com a perda de cargo, função ou emprego, quando se recusar a trabalhar em ambiente que ofereça iminente risco de vida, não se aplicando o aqui disposto aos casos em que esse risco seja inerente à atividade exercida, salvo se não for dada a devida proteção.
Art. 2.° A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de incorrer em infração político-administrativa a autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Art.3.° (Revogado.)
TÍTULO II
Da Organização Municipal e Distrital
CAPÍTULO I
Do Município
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.4.° O Município de Marabá, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado do Pará e por esta Lei Orgânica.
Art.5.° São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história e a data cívica, dia do Município, comemorado em 5 de abril.
Art.6.° (Revogado.)
Art.7.º A organização político-administrativa do Município compreende a cidade, os distritos e os subdistritos.
§1.° A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
§2.° Os distritos e subdistritos têm o nome das respectivas sedes, cuja categoria é a vila.
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art.8.° O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos, de acordo com a lei.
CAPÍTULO II
Competência do Município
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
Art.9.º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir distritos;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos municipais;
IX - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos municipais;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos seus servidores;
XII - organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos municipais;
XIII - planejar o uso e ocupação do solo em seu território e especialmente, em sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei federal;
XV - conceder e renovar licenças para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, fazendo cessar a atividade ou determinando o seu fechamento;
XVII - estabelecer servidões administrativas, e usar a propriedade particular nos casos de perigo iminente, assegurada indenização ulterior;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriações;
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens de uso comum;
XX - regulamentar a utilização das vias e dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar os pontos de paradas dos veículos de transporte coletivo;
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e individuais de passageiros, fixando as respectivas tarifas;
XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária pelos coletivos intermunicipais;
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais é de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX - dispor sobre os serviços funerários, administração dos cemitérios públicos, e a fiscalização dos cemitérios particulares;
XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outro meio de publicidade e propaganda;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares, de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV - dispor sobre o depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXV - dispor sobre registros, vacinação a captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
e) comércio ambulante;
XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso do taxímetro;
XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações:
XL - estabelecer o sistema estatístico, cartográfico e de geologia municipal;
XLI – criar, regular, organizar, bem como manter a Guarda Municipal, com atribuição de proteger seus serviços, instalações e bens, dentre estes seu patrimônio cultural, histórico, artístico, natural, paisagístico e turístico;
XLII - instituir o Conselho de Política de Administração e Remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes, na forma da lei.
Parágrafo único. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
SEÇÃO II
Da Competência Comum
Art.10. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda das constituições, das leis e das instituições democráticas e conservação do patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VI - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.
CAPÍTULO III
Das vedações
Art.11. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público:
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária, ou fins estranhos à administração pública;
V - outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívida sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VI - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos;
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IX - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
X - utilizar tributos com efeito de confisco;
XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo poder público municipal;
XII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do estado ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos ou papéis destinados a sua impressão, desde que não apresentem fins lucrativos;
XIII - despender com pessoal mais do que o previsto em lei complementar federal.
§1.° O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto no inciso XIII, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
§2.° A vedação do inciso XII, alínea a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais e às delas decorrentes.
§3.° As vedações do inciso XII, alínea a, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas seguidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§4.° As vedações expressas no inciso XII, alíneas b e c compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
TÍTULO III
Da Administração Pública Municipal
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art.12. A administração pública direta ou indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, transparência, eficiência e participação popular.
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos Municipais
Art.13. Compete ao Município instituir regimes jurídicos e planos de carreira para os servidores da administração pública direta e indireta, mediante lei.
Art.14. É obrigatória a fixação de quadros de lotação numérica de cargos e funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.
Art.15. O regime jurídico de que trata o art. 13 disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar, assegurando os direitos adquiridos pelos servidores.
Art.16. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art.17. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, na forma da lei, observado o disposto no art.16.
Art.18. Aplicam-se aos servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade, os requisitos estabelecidos na Constituição Federal.
Art.19. É assegurado aos servidores públicos, de todos os órgãos da administração, o vale-transporte e o vale-refeição, na forma da lei.
Art.20. É vedada, conforme estabelece a Constituição Federal, a vinculação ou equiparação remuneratória de pessoal do serviço público municipal.
§1.° A relação de valores entre o maior e o menor vencimento será de um para vinte.
§2.° O sistema remuneratório de pessoal obedecerá a critérios disciplinados em lei e considerará, obrigatoriamente, a natureza, o grau de responsabilidade, requisitos para investidura, a complexidade e peculiaridades dos cargos componentes de cada carreira, e a relação entre a maior e a menor remuneração.
Art.21. A remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.
Art.22. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.
Art.23. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei quando atenderem, efetivamente, o interesse público e as exigências do serviço.
Art.24. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, obedecendo-se às seguintes condições:
I - para investidura em cargo ou emprego público, de que trata o caput deste artigo, o Município não exigirá limite de idade, ressalvado o limite constitucional para a aposentadoria compulsória;
II - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
IV - é garantido aos servidores o direito à livre associação sindical;
V - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal;
VI – (revogado);
VII - fica garantido ao servidor a participação em cursos em que esteja inscrito ou venha a se inscrever, com o compromisso de compensação de horário.
Art.25. A lei assegurará ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até o segundo grau.
Art.26. O Município assegurará ao homem ou à mulher e seus dependentes o direito dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro, nos termos da lei federal.
Art.27. O Município garantirá especial atenção à servidora pública gestante, adequando e/ou mudando temporariamente, suas funções nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à saúde do nascituro.
Art.28. O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos:
I - vencimento nunca inferior ao salário mínimo, fixado em lei e nacionalmente unificado;
II - irredutibilidade de vencimento, observado o disposto na Constituição Federal;
III – (revogado);
IV - décima terceira remuneração, a ser paga no décimo segundo mês do ano trabalhado e observado o disposto na Constituição federal;
V - remuneração de trabalho noturno superior em vinte e cinco por cento à do diurno;
VI - adicional de tempo de serviço na base de três inteiros e cinco décimos por cento dos seus vencimentos mensais a cada dois anos de serviço;
VII - salário-família para seus dependentes, nos termos da lei federal;
VIII - duração da jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias, e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho;
IX - repouso semanal remunerado;
X - licença-paternidade de acordo com a lei federal;
XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal e pago antecipadamente;
XII - licença maternidade à mãe natural ou adotiva, na forma da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei:
XV – adicional de nível superior na base de até cem por cento sobre o vencimento, na forma da lei, não podendo ser inferior a cinqüenta por cento;[1]
XVI – (revogado);
XVII - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, convicção política ou religiosa;
XVIII – (revogado);
XIX - ao profissional da educação e ao da saúde fica assegurado jornada de vinte, trinta e quarenta horas semanais, conforme dispuserem seus respectivos estatutos;
XX - licença-prêmio de noventa dias a cada cinco anos de serviço;
XXI - à servidora municipal, mãe de recém-nascido, serão concedidos, diariamente, dois intervalos de meia hora, subtraídos de sua jornada de trabalho, para amamentação, até os seis meses de vida da criança;
XXII - gratificação de cinqüenta por cento do vencimento para os servidores em atividade de assistência direta a pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo único. O pagamento dos vencimentos aos servidores será efetuado, no máximo, até o dia dez do mês subseqüente, com antecipação desta data se coincidir com feriado ou final de semana.
Art.29. (Revogado.)
Art.30. São estáveis, após três anos de efetivo serviço, os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§1.º A aquisição da estabilidade será obrigatoriamente precedida de avaliação especial do desempenho do candidato por comissão instituída exclusivamente para esse fim.
§2.º Constatada a insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§3.º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
§4.º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§5.º Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art.31. É facultado ao servidor público eleito para cargo de direção de sindicato ou entidade de fiscalização profissional o afastamento do seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, vantagens e ascensão funcional.
Parágrafo Único. O número de servidores afastados para o exercício do cargo de que trata o caput fica limitado a um servidor por entidade.
Art. 32. (Revogado.)
CAPÍTULO III
Das Obras e Serviços Municipais
Art.33. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§1.° Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§2.º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
§3.° Nas licitações do Município e de suas entidades de administração indireta, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
§4.º Em empreendimento de obra ou serviço, o Poder Executivo encaminhará previamente ao Legislativo, para conhecimento, o plano prévio respectivo a que se refere o caput deste artigo.
Art. 34. A permissão do serviço a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados por escolha de melhor pretendente, mediante contrato precedido de concorrência pública.
§1.º A permissão de que trata o caput deste artigo não será superior a 24 (vinte quatro) meses.
§2.º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 3.º Os serviços permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades.
§4.º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços concedidos, permitidos ou autorizados, desde que executados em desacordo com o contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 5.º As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive no órgão oficial de imprensa do Município, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 35. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art.36. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei federal.
Art.37. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como através de consórcio com outros Municípios.
CAPÍTULO IV
Do Planejamento Municipal
Art.38. O Município organizará suas ações com base num processo permanente de planejamento, nos termos desta Lei Orgânica.
§1.º O planejamento municipal compreenderá todos os órgãos setoriais da administração direta e indireta, garantindo a compatibilização interna dos planos e programas de governo, relativos a projetos, orçamento público e modernização administrativa.
§2.º São instrumentos de execução do planejamento municipal:
I - de caráter global:
a) plano plurianual de governo;
b) lei de diretrizes orçamentárias;
c) lei de orçamento anual;
d) plano diretor.
II - de caráter social:
a) planos municipais e seus desdobramentos, nos termos desta Lei Orgânica;
b) planos de desenvolvimento regional.
§3.º Os planos integrantes do processo de planejamento terão as seguintes funções:
I - fornecer bases para a elaboração orçamentária;
II - orientar a programação física e financeira dos órgãos e entidades da administração pública;
III - tornar públicos dados e informações referentes ao Município, bem como objetivos e diretrizes da administração pública;
IV - orientar as ações do Governo Municipal em suas relações com órgãos da União e do Estado.
§4.º Os planos vinculam os atos dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta.
§5.º É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a participação da sociedade civil na elaboração, acompanhamento e fiscalização da execução dos instrumentos referidos nos incisos I e II do § 2.º no que concerne à definição de prioridades, objetivos dos gastos públicos e formas de custeio.
§6.º A elaboração e execução dos planos municipais obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes.
§7.º O planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, cuja iniciativa é livre, desde que não contrarie os interesses do Poder Público e da sociedade.
Art.39. O Poder Executivo levantará e registrará, sob forma de cadastros, dados correspondentes à situação econômica, social, físico-territorial, institucional e administrativo-financeira, os quais, mantidos em arquivo, constituirão o sistema de informações do Município, organizado segundo estes preceitos:
I - adequação aos requisitos do planejamento municipal e aos seus objetivos;
II - atualização permanente dos cadastros, para acompanhar o processo de desenvolvimento do Município;
III - obrigatoriedade da prestação de dados às pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei.
§1.º O sistema de informações será elaborado com recursos técnicos capazes de garantir a fidelidade e a segurança dos dados e a agilidade necessária ao manuseio e recuperação das informações.
§2.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e tomar as demais medidas necessárias à compatibilização e integração dos dados e informações de posse dos concessionários de serviços públicos federais e estaduais e dos órgãos de outros entes estatais, visando a complementar o sistema de informações.
§ 3.º O Poder Executivo programará recursos orçamentários anuais para constituição e manutenção do sistema de informações.
Art.39-A. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município disporá sobre as funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação e considerando em conjunto os aspectos físico, econômico, social e administrativo, na forma da lei.
Art.39-B. O desenvolvimento do Município terá suas metas específicas detalhadas e quantificadas em plano de governo, para o prazo de quatro anos.
§1.º O plano de governo, elaborado pelo Poder Executivo, será submetido à Câmara Municipal em até cento e oitenta dias contados da posse do Prefeito e votado no prazo de noventa dias, a partir do recebimento.
§2.º Caso a Câmara Municipal não vote o plano de governo no prazo previsto neste artigo, ficará sobrestada a ordem do dia até que se delibere sobre a matéria.
§3.º O plano de governo será desdobrado anualmente, por secretaria e órgão da administração indireta, em planos anuais de trabalho que serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a mensagem de orçamento anual.
§4.º Os incentivos concedidos ao setor privado constarão dos planos anuais de trabalho, com explicitação de estimativa dos valores decorrentes da renúncia fiscal, na forma da lei.
Art.39-C. O Município propiciará, na elaboração de suas políticas de desenvolvimento, a efetiva participação dos diversos setores produtivos, através de suas representações de trabalhadores e de empresários.
Art.39-D. O Poder Público concentrará esforços para promover, com participação majoritária de recursos privados, a criação de uma agência de desenvolvimento, que terá como atribuição precípua o desenvolvimento das atividades produtivas no âmbito municipal.
Art.39-E. Nenhuma obra ou serviço será contratado sem prévia anuência do órgão de planejamento municipal.
CAPÍTULO V
Dos Bens Municipais
Art.40. Constituem bens municipais, todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que por qualquer título lhe pertençam.
Art.41. Cabe ao prefeito a administração do patrimônio municipal, respeitada a competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços.
Art.42. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus limites urbanos.
Art.43. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do chefe da secretaria a que forem atribuídos.
Art.44. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - de uso comum do povo:
II - de uso especial;
III - dominicais.
§1.° Deverá ser feita anualmente conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
§2.° O uso de bens públicos pode ser gratuito ou oneroso conforme disposto em lei.
Art.45. A aquisição dos bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização de dois terços da Câmara Municipal.
Art.46. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação do órgão municipal de planejamento e autorização legislativa:
I - quando imóvel, dependerá de autorização de dois terços do Poder Legislativo e a concorrência será dispensada nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar no contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II - quando móveis, dependerá de aprovação de dois terços do Poder Legislativo e a licitação será dispensada nos seguintes casos:
a) a doação exclusivamente para entidades populares, sindicais e assistenciais da comunidade com atuação devidamente comprovada no Município;
b) permuta;
c) ações que sejam vendidas na bolsa.
§1.º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização de dois terços do Poder Legislativo e concorrência, dispensada esta, na forma da lei, quando o uso se destinar a entidades populares, sindicais, assistenciais, ou quando houver relevante interesse público.
§2.º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obra pública, dependerá de prévia avaliação do órgão municipal de planejamento e autorização de dois terços do Poder Legislativo.
§3.º As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições do parágrafo anterior, quer sejam aproveitadas ou não.
Art.47. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão e autorização, na forma da lei.
§1.º A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominical far-se-á mediante contratos precedidos de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar a entidades populares, sindicais e assistenciais, ou quando de interesse público relevante devidamente justificado.
§2.° A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de noventa dias.
Art.48. Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou serem leiloados, visando à obtenção do melhor preço em função de seu estado e utilidade.
§1.º O bem, para ser considerado inservível, será submetido à vistoria e expedição de laudo a cargo do órgão municipal de planejamento, o qual indicará o seu estado e, em se tratando de veículos e equipamentos, os seus componentes e acessórios.
§2.° As avaliações previstas neste capítulo serão apresentadas na forma de laudo técnico elaborado:
I - pelo órgão municipal de planejamento;
II - por comissão designada pelo Legislativo para este fim específico.
CAPÍTULO VI
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicidade e da Comunicação
Art.49. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão de imprensa oficial do Município e, conforme o ato, no Diário Oficial do Estado ou no da União.
§ 1.º (Revogado.)
§ 2.° Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3.º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 50. O Prefeito fará publicar no órgão de imprensa oficial do Município:
I - até o último dia do mês subseqüente, o balancete resumido da receita e despesa do trimestre;
II - até o dia 31 de março, as contas da administração, constituídas de balanço financeiro, balanço patrimonial, balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética, referentes ao exercício anterior.
Art.51. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§1.° (Revogado.)
§2.° (Revogado.)
§3.º A veiculação de publicidade a que se refere este artigo é restrita ao território do Município, exceto aquela que vise à promoção e desenvolvimento deste.
§4.° (Revogado.)
§5.° (Revogado.)
§6.° (Revogado.)
Art.51-A. Caberá ao órgão de comunicação social do Município inteirar-se permanentemente das ações desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades da Administração, a fim de dar-lhes a obrigatória publicidade de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
SEÇÃO II
Dos Livros
Art.52. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas de sessão da Câmara Municipal;
IV - registro de lei, decreto, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - contratos e serviços;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e serviços;
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamentos aprovados;
XIV - transferência de cargo quando das ausências do Prefeito e do Presidente da Câmara, conforme o caso.
§1.° Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados para tal fim.
§2.° Os livros referidos estarão abertos à consulta de qualquer cidadão, bastando para tanto, apresentar requerimento no protocolo da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito Municipal
Art.53. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito com funções políticas, executivas e administrativas.
Art.54. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por sufrágio universal, e voto direto e secreto, de acordo com a legislação federal.
Art.55. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1.° de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene na Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR E FAZER OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO MARABAENSE, DESEMPENHAR LEAL E HONESTAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E IGUALITÁRIA.
§1.° Se a Câmara não estiver instalada ou deixar de se reunir para dar posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse dentro de quinze dias da data fixada para esta, perante o Juiz de Direito da Comarca ou seu substituto legal.
§2.° Se até o dia 15 de janeiro o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pelo Poder Legislativo.
§3.º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e. na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§4.° No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público, ficando uma cópia autêntica de tal documento, na Câmara Municipal.
§5.° A inobservância à formalidade estabelecida no parágrafo anterior, implicará, obrigatoriamente, o adiamento do ato de posse.
§6.° O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato.
§7.º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e sucederá no caso de vacância do cargo.
Art.56. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal.
Art.57. (Revogado.)
Art.58. O Prefeito será substituído, no caso de ausência do Município ou impedimento, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito.
§1.º Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados para o exercício da Prefeitura o Presidente, o Vice-Presidente, o 1.º Secretário e o 2.º Secretário da Câmara Municipal, lavrando-se o ato de transmissão em livro próprio.
§2.º Implica em responsabilidade a não transmissão de cargo em casos de impedimento.
§3.º (Revogado.)
§4.º Ocorrendo afastamento por qualquer período para tratamento de saúde ou de interesse particular, dar-se-á transmissão do cargo, caracterizando-se, nessas hipóteses, impedimento legal.
§5.º Em se tratando de viagem oficial do Prefeito Municipal, ou do Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, ao exterior, é imprescindível prévia autorização da Câmara Municipal, na forma do caput deste artigo.
Art.59. Na vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, na primeira metade do exercício de seus mandatos, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§1.° Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita até trinta dias após a última vaga pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§2.° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art.60. O mandato do Prefeito é de quatro anos, observado o preceito estatuído na Constituição Federal.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art.61. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com as autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo se o contrato contiver cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja admissível ad nutum, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em concurso, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto na Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município;
VII – (revogado.)
Art.62. São infrações político-administrativas, além de outras que a legislação federal dispuser, apenadas com perda de mandato, os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e especialmente contra:
I - a existência do Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III - o exercício dos direitos políticos individuais e sociais;
IV - a segurança interna do Município;
V - a probidade na Administração;
VI - a Lei Orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e decisões judiciais.
§1.º Comprovada qualquer irregularidade do Prefeito, que implique em infração político-administrativa, o infrator será afastado do cargo até a conclusão do processo.
§2.º A perda do cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de dois terços de seus membros, mediante provocação de qualquer munícipe eleitor, da mesa ou de partido político com representação na Câmara assegurada ampla defesa.
SEÇÃO III
Das Licenças
Art.63. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a quinze dias consecutivos.
Parágrafo Único. Em se tratando de ausência ou afastamento para viagem oficial do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou do sucessor quando no exercício do cargo, ao exterior, é imprescindível prévia licença da Câmara Municipal, independentemente de qualquer período.
Art.64. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovado.
Art.65. (Revogado.)
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Prefeito
Art.66. Compete ao Prefeito entre outras atribuições:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da administração pública municipal;
III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções municipais, na forma de lei;
X - decretar, nos termos legais, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XI - celebrar convênios com a União, com o Estado, com outros Municípios e entidades privadas, encaminhando cópia do instrumento ao Poder Legislativo, no prazo máximo de trinta dias;
XII – (revogado);
XIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização de dois terços dos membros da Câmara;
XV - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma de lei;
XVI - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XVII - desenvolver o sistema viário do Município;
XVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias;
XIX - (revogado);
XX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXI - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXII - entregar a Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XXIII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos;
XXIV - decretar calamidade pública, quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XXV - convocar extraordinariamente e Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXVI – fixar tarifas dos serviços públicos, concedidos e permitidos, bem como aqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal, respeitado o disposto no art. 35 desta lei;
XXVII - requerer à autoridade competente a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público;
XXVIII - superintender arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIX - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXX – (revogado);
XXXI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações e as representações que lhe forem dirigidas;
XXXII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal.
SEÇÃO V
Das Obrigações
Art.67. São obrigações do Prefeito:
I - repassar à Câmara, até o dia 20 de cada mês, a importância correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária acrescida da quantia que atenda às reais necessidades do Poder Legislativo;
II - prestar dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara, Conselhos Populares e ou entidades representativas de classes ou trabalhadores do Município, referente aos negócios públicos municipais;
III – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal, trinta dias após o término de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, nos termos do art. 165, § 3.º, da Constituição Federal e dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;[2]
IV – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal, trinta dias após o término de cada quadrimestre, o relatório de gestão fiscal, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;[3]
V – apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;[4]
VI – (revogado);[5]
VII – (revogado);[6]
VIII - efetuar todo e qualquer pagamento através de cheque nominal em banco oficial.
Parágrafo único. O não atendimento de qualquer dos incisos incidirá em infração político-administrativa do Prefeito, com perda de mandato.[7]
SEÇÃO VI
Da Perda e Extinção do Mandato
Art.68. O Prefeito perderá o mandato:
I – por extinção, quando:
a) perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
b) o decretar a Justiça Eleitoral;
c) sentença definitiva o condenar por crime de responsabilidade;
d) assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
II – por cassação, quando:
a) sentença definitiva o condenar por crime comum;
b) incidir em infração político-administrativa.
SEÇÃO VII
Da Transição Administrativa
Art.69. Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal, deverá preparar para entregar ao sucessor e para a publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – prestação de contas sobre convênios celebrados com organismos da União e do Estado, de outros Municípios e entidades privadas, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há Por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União, do Estado, de outros Municípios e entidades privadas, por força de mandato constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em trâmite na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VI - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.
Art.70. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§1.° O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.
§2.º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito, os empenhos e atos praticados em desacordo a este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VII-A
Das Infrações Político-Administrativas
Art.70-A. São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em lei federal, nesta Lei Orgânica e também:
I – deixar de fazer declaração de bens, nos termos do § 4.º do artigo 55 desta Lei;
II – impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III – deixar de repassar, no prazo devido, o duodécimo da Câmara Municipal;
IV – impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam ser do conhecimento da Câmara Municipal ou constar dos arquivos desta, e a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal e suas comissões permanentes, assim como de auditorias regularmente constituídas;
V – retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade;
VI – deixar de enviar à Câmara Municipal, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
VII – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII – praticar ato contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;
IX – deixar de prestar contas, na forma e prazos estabelecidos em lei;
X – omitir-se ou negligenciar na defesa de recursos financeiros, bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
XI – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, sem obter licença da Câmara Municipal;
XII – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Parágrafo Único – Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Art.70-B. A apuração da responsabilidade do Prefeito, do Vice Prefeito e de quem vier a substituí-lo, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, será promovida nos termos da legislação federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal, observando-se:
I – a iniciativa da denúncia por qualquer munícipe eleitor, vereador ou partido político com representação na Câmara Municipal;
II – o recebimento da denúncia por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
III – a garantia de amplo direito de defesa e acompanhamento de todos os atos do procedimento;
IV – a conclusão do processo em até noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, findo os quais o processo será incluído na ordem do dia, sobrestando-se deliberação quanto a qualquer outra matéria;
V – perda do mandato pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
SEÇÃO VIII
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art.71. São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os secretários municipais ou diretores equivalentes;
II - os diretores de autarquias ou sociedade de economia mista.
Art.72. A lei ordinária estabelecerá as atribuições dos auxiliares, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art.73. São condições essenciais para investidura no cargo de Secretário municipal ou diretor equivalente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos.
Art.74. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou diretores:
I - subscrever atos é regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções à boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito e à Câmara Municipal, relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais na data estabelecida.
§1º. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário.
§2°. A infringência do inciso IV deste artigo, sem justificação, importará em infração político-administrativa.
Art.75. Os Secretários ou diretores são solidariamente responsáveis, com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art.76. Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores enquanto nele permanecerem.
SEÇÃO IX
Da Procuradoria Geral do Município
Art.77. A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei, as atividades de consultoria do Poder Executivo e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.
Parágrafo único. O ingresso na carreira inicial de Procurador do Município far-se-á por concurso público de provas e títulos.
Art.78. O Procurador-Geral do Município se sujeitará às restrições e obrigações atribuídas aos Secretários e Diretores Municipais.
Parágrafo único. Ao Procurador-Geral do Município é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, nas causas decorrentes de sua atividade institucional, salvo honorários advocatícios decorrentes de sucumbência;
II - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
III - acumular qualquer cargo público, exceto quando houver compatibilidade de horários, um cargo de magistério.
Art.79. A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município.
SEÇÃO X
Do Conselho do Município
Art.80. O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam, sob sua presidência:
I – o Vice-Prefeito;
II – o Presidente da Câmara Municipal;
III – os Vereadores líderes das bancadas partidárias na Câmara Municipal;
IV – o Procurador-Geral do Município;
V – quatro cidadãos brasileiros, com mais de vinte e um anos de idade, pertencentes a entidades representativas da comunidade marabaense, sendo dois nomeados pelo Prefeito e dois pela Câmara Municipal, todos com mandatos de dois anos, vedada a recondução.
Art.81. Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município.
Art.82. O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito ou pela maioria de seus membros, obedecendo a intervalos nunca superiores a noventa dias.
§1.º O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva secretaria.
§ 2.º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho do Município.
SEÇÃO XI
Do Conselho Popular
Art.83. (Revogado.)
Art.84. (Revogado.)
SEÇÃO XII
Da Soberania Popular
Art.85. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Art.86. Mediante plebiscito, o eleitorado se manifestará, especificamente, sobre fato, medida, decisão política, programa ou obra pública, e, pelo referendo, sobre emenda à Lei Orgânica, lei, projeto de emenda à Lei Orgânica e projeto de lei, no todo ou em parte.
§1.º Pode requerer plebiscito ou referendo:
I – cinco por cento do eleitorado do Município;
II – o Prefeito Municipal;
III – um quinto, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal.
§2.º A realização do plebiscito ou referendo depende de autorização da Câmara Municipal.
§3.º A decisão do eleitorado, mediante plebiscito ou referendo, considerar-se-á tomada, quando obtiver a maioria absoluta dos votos.
§4.º É permitido circunscrever plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de convocação, devendo ser estabelecida pela lei a competência para requerer e convocar o plebiscito, neste caso, bem como os demais aspectos de sua realização.
Art.87. A iniciativa popular pode ser exercida, nos termos desta Lei Orgânica, pela apresentação à Câmara Municipal de projetos subscritos por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Art.88. (Revogado.)
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.89. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, pelo sistema proporcional, entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, na forma da legislação federal.
§1.º Cada legislatura terá duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.
§2.º O número de Vereadores que serão eleitos em cada legislatura, proporcional à população do Município, nos termos do art. 29, inciso IV, da Constituição Federal, é fixado da seguinte forma:
I – treze Vereadores, quando a população for de 190.477 até 238.095 habitantes;
II – catorze Vereadores, quando a população for de 238.096 até 285.714 habitantes;
III – quinze Vereadores, quando a população for de 285.715 até 333.333 habitantes;
IV – dezesseis Vereadores, quando a população for de 333.334 até 380.952 habitantes;
V – dezessete Vereadores, quando a população for de 380.953 até 428.571 habitantes;
VI – dezoito Vereadores, quando a população for de 428.572 até 476.190 habitantes;
VII – dezenove Vereadores, quando a população 476.191 até 523.809 habitantes;
VIII – vinte Vereadores, quando a população for de 523.810 até 571.428 habitantes;
IX – vinte e um Vereadores, quando a população for de 571.429 até 1.000.000 de habitantes;
X – trinta e três Vereadores, quando a população for de 1.000.001 até 1.121.952 habitantes;
XI – trinta e quatro Vereadores, quando a população for de 1.121.953 até 1.243.903 habitantes;
XII – trinta e cinco Vereadores, quando a população for de 1.243.904 até 1.365.854 habitantes;
XIII – trinta e seis Vereadores, quando a população for de 1.365.855 até 1.487.805 habitantes;
XIV – trinta e sete Vereadores, quando a população for de 1.487.806 até 1.609.756 habitantes;
XV – trinta e oito Vereadores, quando a população for de 1.609.757 até 1.731.707 habitantes;
XVI – trinta e nove Vereadores, quando a população for de 1.731.708 até 1.853.658 habitantes;
XVII – quarenta Vereadores, quando a população for de 1.853.659 até 1.975.609 habitantes;
XVIII – quarenta e um Vereadores, quando a população for de 1.975.610 até 4.999.999 habitantes;
XIX – quarenta e dois Vereadores, quando a população for de 5.000.000 até 5.119.047 habitantes;
XX – quarenta e três Vereadores, quando a população for de 5.119.048 até 5.238.094 habitantes;
XXI – quarenta e quatro Vereadores, quando a população for de 5.238.095 até 5.357.141 habitantes;
XXII – quarenta e cinco Vereadores, quando a população for de 5.357.142 até 5.476.188 habitantes;
XXIII – quarenta e seis Vereadores, quando a população for de 5.476.189 até 5.595.235 habitantes;
XXIV – quarenta e sete Vereadores, quando a população for de 5.595.236 até 5.714.282 habitantes;
XXV – quarenta e oito Vereadores, quando a população for de 5.714.283 até 5.833.329 habitantes;
XXVI – quarenta e nove Vereadores, quando a população for de 5.833.330 até 5.952.376 habitantes;
XXVII – cinqüenta Vereadores, quando a população for de 5.952.377 até 6.071.423 habitantes;
XXVIII – cinqüenta e um Vereadores, quando a população for de 6.071.424 até 6.190.470 habitantes;
XXIX – cinqüenta e dois Vereadores, quando a população for de 6.190.471 até 6.309.517 habitantes;
XXX – cinqüenta e três Vereadores, quando a população for de 6.309.518 até 6.428.564 habitantes;
XXXI – cinqüenta e quatro Vereadores, quando a população for de 6.428.565 até 6.547.611 habitantes;
XXXII – cinqüenta e cinco Vereadores, quando a população de 6.547.612 ou mais habitantes.[8]
SEÇÃO II
Do Processo Legislativo
Art.90. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – (revogado);
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
SEÇÃO III
Da Câmara Municipal
Art. 91. Compete à Câmara Municipal dispor sobre:
I - organização dos seus trabalhos, pela elaboração do Regimento Interno, aprovado por dois terços de seus membros;
II - nomeação dos funcionários da sua secretaria e ou elaboração do respectivo regimento;
III - decisão, por maioria absoluta dos seus membros, sobre a rejeição dos vetos do Prefeito;
IV - zelo pelo fiel cumprimento das leis internas.
Art.92. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de quinze de fevereiro a Vinte de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§1.° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§2.° A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito, por seu Presidente ou requerimento de um terço dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
Art.93. A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões permanentes poderá convocar os auxiliares do Prefeito, Secretários Municipais e diretores de autarquias, empresas públicas, empresas de economia mista e fundações ou qualquer servidor, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, podendo esses ser responsabilizados pela recusa injustificada ou informações falsas.
§1.° O Prefeito, o Vice-Prefeito ou seus auxiliares poderão comparecer à Câmara, mediante entendimento com a Mesa, ou a qualquer de suas comissões por iniciativa própria, para expor assunto de relevância da administração municipal.
§2.º A Mesa poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, ao Vice-Prefeito ou seus auxiliares, importando em infração político-administrativa a recusa, a prestação de informações falsas ou o não atendimento no prazo de trinta dias.
Art.94. A administração financeira da Câmara Municipal é independente do Poder Executivo e será exercida pela Mesa Diretora.
Art. 95. O Município não poderá contrair empréstimos sem a prévia autorização da Câmara Municipal.
Art.96. (Revogado.)
SEÇÃO IV
Da Competência do Vereador, do Exercício e do Mandato
Art.97. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato eletivo municipal, para uma legislatura pelo sistema partidário e da representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art.98. No ato da posse, os Vereadores, legalmente diplomados, farão a leitura do compromisso nos seguintes termos:
PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, OBSERVANDO E ZELANDO PELO FIEL CUMPRIMENTO DAS LEIS E TRABALHANDO PELO PROGRESSO E BEM -ESTAR DESSE MUNICÍPIO E DE SEU POVO.
Parágrafo único. Compromissados os Vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse aos cargos, mediante termo lavrado no livro próprio que deverá ser assinado pelos empossados.
Art.99. Deixando de prestar o compromisso de posse, na sessão destinada para este ato atribui-se ao Vereador o direito de fazê-lo ante o Presidente da Mesa ou qualquer membro da mesma, desde que haja recusa daquele, lavrando-se o competente termo.
Parágrafo único. Perderá o mandato o Vereador que deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de quinze dias.
Art.100. Verificadas as condições de existência de vaga de Vereador, mediante apresentação do diploma e da carteira de identidade, cumpridas as exigências legais, não poderá o Presidente negar posse ao suplente, sob nenhuma alegação.
SUBSEÇÃO I
Da Competência da Câmara
Art.101. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – elaborar seu Regimento Interno, eleger sua Mesa Diretora, proibida a reeleição para qualquer cargo na mesma legislatura, constituir suas comissões, bem como destituí-las;
II – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-lo definitivamente do cargo, nos termos da lei;
III – conceder licença para o afastamento do cargo bem como autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias, e do País, por qualquer tempo;
IV – processar e julgar o Prefeito e Vice-Prefeito por infrações político-administrativas, observado o processo e o rito previstos na legislação federal em vigor, e nos termos desta Lei;
V – (revogado);
VI - dispor sobre sua organização, seu funcionamento, sua política e mudança de sede;
VII – dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, emprego e funções de seus servidores; e sobre a fixação da respectiva remuneração;
VIII – proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentada dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
IX – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar as da Mesa Diretora, após julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
X – apreciar os relatórios anuais do Prefeito e da Mesa Diretora;
XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII – (revogado);
XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução da lei ou ato normativo declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do tribunal competente;
XIV – sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XV – dispor sobre regime jurídico de seus servidores;
XVI – convocar, por si ou por quaisquer de suas comissões, secretários municipais ou diretores de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mistas e fundações, ou qualquer servidor, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, podendo esses ser responsabilizados na forma da lei, em caso de recusa ou informações falsas;
XVII – encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito Municipal, Secretários Municipais, diretores de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista;
XVIII – (revogado);
XIX – (revogado);
XX – (revogado);
XXI – (revogado);
XXII – representar pela intervenção no Município, e de acordo com a Constituição do Estado do Pará;
XXIII – (revogado);
XXIV – (revogado);
XXV – declarar vago o cargo de Prefeito, nos termos do artigo 68, da Lei Orgânica do Município;
XXVI – (revogado);
XXVII – eleger o Prefeito e Vice-Prefeito, na forma da lei, no caso previsto no art.59, §1.º, desta lei.
§1.° (Revogado.)
§2.° (Revogado.)
§3.° (Revogado.)
SUBSEÇÃO II
Das Obrigações e Deveres
Art.102. São obrigações e deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer a declaração de bens, no início e término do mandato;
II – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
III – atualizar ao término do mandato a declaração de bens, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. Da declaração de bens tanto no início como no término do mandato, será remetida uma via ao Tribunal de Contas dos Municípios e uma via será arquivada na Secretaria da Câmara, constando em ata o seu resumo.
SEÇÃO V
Dos Vereadores
Art.103. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art.104. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contratos com o Município com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista ou de suas empresas concessionárias de serviço público;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, de acordo com a Lei Federal;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal. ou nelas exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art.105. Ao Vereador que seja servidor público, aplicam-se as seguintes normas:
I - havendo compatibilidade de horário, exercerá cumulativamente seu cargo, função ou emprego, percebendo-lhe as vantagens, sem prejuízo da remuneração da vereança;
II - não havendo compatibilidade de horário ficará afastado de seu cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração e contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
III - afastado ou não de seu cargo, emprego ou função no serviço municipal, quando sujeito à avaliação de desempenho, tê-la-á desde a posse no conceito máximo;
IV - para efeitos de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;
V - os Vereadores se sujeitam às proibições e incompatibilidades similares. no que couber, previstas na Constituição Estadual para os membros da Assembléia Legislativa
Art.106. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença para missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
VII - que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica.
VIII – que não observar as vedações previstas nesta Lei Orgânica.
§1.º Nos casos dos incisos I, II, VI e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa da Câmara, de qualquer eleitor ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§2.º Nos casos previstos nos incisos III, IV e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus vereadores ou de partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art.107. Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário-Adjunto, Procurador-Geral do Município ou equivalente, em ní­vel estadual ou federal, ou de diretor de autarquia, de empresa pública, de fundação ou de sociedade de economia mista, em nível municipal , estadual ou federal;[9]
II – licenciado por motivo de doença ou para tratar de assunto particular, neste caso, sem remuneração e por período não superior a noventa dias por sessão legislativa;
III – licenciado para desempenho de missão temporária de caráter cultural de interesse geral do Município.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração.
Art.108. No caso de vaga ou impedimento igual ou superior a quinze dias, o Presidente convocará imediatamente o suplente.[10]
Art.109. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
Art.110. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – por moléstia devidamente comprovada, pelo prazo nunca superior a cento e cinqüenta dias, devendo no seu retorno apresentar à Comissão Permanente de Saúde da Câmara Municipal o laudo médico e exame comprobatório;
II – em caso de licença maternidade, pelo prazo de cento e vinte dias;
III – para desempenhar missão temporária de caráter cultural de interesse do Município;
IV – para tratar de interesse particular, por prazo determinado, não podendo reassumir o mandato antes do término da licença.
§1.° Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III.
§2.º No caso do inciso I, fica a Comissão Permanente de Saúde da Câmara, responsável por renovação da licença, devendo para isto ouvir parecer de médicos com especialização na área, e de ilibado conceito e reputação profissional.
SEÇÃO VI
Das Sessões
SUBSEÇÃO I
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art.111. A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e as remunerará de acordo com a legislação específica.
Parágrafo único. O primeiro período da sessão legislativa anual não será interrompido sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art.112. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação contrária, tomada pela maioria simples de seus membros quando houver motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Art.113. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Art.114. A Câmara Municipal realizará regularmente sessões especiais abertas à participação de entidades representativas da população, para debater assuntos de seu interesse.
SUBSEÇÃO II
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art.115. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou a requerimento de maioria dos Vereadores.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara convocará as sessões extraordinárias em sessão ou por oficio na forma regimental.
SEÇÃO VII
Das Comissões
Art.116. A Câmara terá Comissões Permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento, ou no ato de que resultar a sua criação.
§1.° Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos de que participam da Câmara.
§2.º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer:
VII - acompanhar e elaborar proposta para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e fiscalizar a execução do orçamento.
§3.° As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, independentemente de aprovação plenária, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade criminal ou civil dos infratores, assegurando-se às comissões ou seus membros, em conjunto ou isoladamente, poderes para:
I - proceder a vistorias e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
§4.° No exercício de suas atribuições poderão ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I - determinar as providências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal;
III - tomar o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta ou indireta.
§5.° Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.
Art.117. No início de cada legislatura será eleita uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, com mandato de um ano, sendo renovada, mediante eleição, a cada final de sessão legislativa, em sua última sessão ordinária, com atribuições definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal, e composta de três Vereadores, reproduzindo, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Art.118. As Comissões Permanentes obedecerão ao estabelecido no Regimento Interno da Casa, acrescidas as prerrogativas previstas no arts. 103 e 105, inciso V.
SEÇÃO VIII
Das Leis
Art.119. A apresentação de projeto de lei se dará por iniciativa dos Vereadores, do Prefeito, ou por iniciativa popular, neste caso através de abaixo-assinado com pelo menos cinco por cento de assinaturas dos eleitores do Município, da cidade, do bairro ou da comunidade rural, conforme interesse ou abrangência da proposta.
Art.120. O projeto de lei encaminhado por iniciativa popular será apresentado na ordem do dia da Câmara e deverá ser apreciado no prazo máximo de sessenta dias, a contar do seu recebimento, findo o qual o projeto de lei irá automaticamente à votação, independente de pareceres.
Art.121. Não tendo sido votado, até o encerramento da sessão legislativa, o projeto de lei será inscrito prioritariamente para votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.
Art.122. Na discussão dos projetos de iniciativa popular, é garantida sua defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários.
Art.123. Nenhum projeto de lei de iniciativa do Executivo, Legislativo ou popular poderá ser aprovado por decurso de prazo.
Art.124. Não será permitido o instituto da medida provisória.
Art.125. O Prefeito, os Vereadores, ou os autores de projetos de iniciativa popular poderão solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua autoria.
§1.º Se, no caso deste artigo, a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§2.º O prazo do parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal nem se aplica aos projetos de código e de emenda à Lei Orgânica.
§3.° A solicitação de urgência poderá ser feita após a remessa do projeto à Câmara e em qualquer fase de sua tramitação.
§4.° Em qualquer dos casos deste artigo, o prazo para deliberação começa a ser contado da data do recebimento da solicitação.
Art.126. Não será permitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, salvo no projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias, no projeto de lei orçamentária anual ou nos projetos que o modifiquem, conforme a Constituição Federal.
Art.127. O projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias úteis, para sanção ou veto no prazo de quinze dias úteis.
Art.128. Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§1.° O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo. de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§2.º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do recebimento, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em sessão pública.
§3.º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação.
§4.º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2° deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§5.º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, no caso do § 3.º, o Presidente da Câmara a promulgará e se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§6.° A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§7.° Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art.129. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art.130. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será considerado rejeitado.
Art.131. Os projetos, motivo de iniciativa popular, deverão ser articulados, exigindo para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
Art.132. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.
Art.133. Salvo voto em contrário de um terço dos membros da Câmara, os projetos de lei poderão ser apreciados com dispensa de interstícios.
Art.134. As leis complementares serão aprovadas por dois terços dos membros da Câmara Municipal e as leis ordinárias por maioria simples, exceto nos casos previstos no Regimento Interno da Câmara, ou nesta Lei Orgânica.
Art.135. (Revogado.)
SEÇÃO IX
Da Emenda à Lei Orgânica
Art.136. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante projeto:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
III – da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado, conforme o art. 119 desta lei.
§1.º O projeto de emenda à Lei Orgânica será votado em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e considerar-se-á aprovado quando obtiver, em ambos, a votação favorável de dois terços dos membros da Câmara.
§2.º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, dentro de vinte e quatro horas, com o respectivo número de ordem.
§3.º A matéria constante de projeto de emenda rejeitado ou havido por prejudicado não poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
TÍTULO V
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO I
Das Finanças Públicas
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art.137. A receita do Município constitui-se da arrecadação de seus tributos, da participação em tributos federais e estaduais, dos preços resultantes da utilização dos seus bens, serviços, utilidades e outros ingressos.
Art.138. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens e atividades municipais, será regulamentada em lei aprovada por dois terços do Poder Legislativo.
Art.139. A despesa pública atenderá às normas gerais de direito financeiro federal e aos princípios orçamentários.
Art.140. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de sua administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores municipais ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art.141. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das contas, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§1.º As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, serão apreciadas pelo Plenário, sem participação dos membros da Mesa, funcionando como Presidente, neste procedimento, o Vereador mais idoso.
§2.º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal que sobre ele deverá pronunciar-se, no prazo de noventa dias após o seu recebimento.
§3.º O Vereador que der causa ao não julgamento das contas do Prefeito no prazo do parágrafo anterior incorrerá em infração político-administrativa, punível com a cassação do mandato.
Art.142. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art.143. (Revogado.)
Art.144. (Revogado.)
Art. 145. (Revogado.)
Art.146. A Câmara e a Prefeitura manterão sistemas de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução de programa de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais de garantia, bem como dos direitos e haveres dos Municípios;
IV – apoiar o controle externo, exercido em face de sua missão institucional.
V – cumprir as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal estabelecida na legislação federal.
§1.° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios sob pena de responsabilidade solidária.
§2.° Qualquer munícipe eleitor, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar, mediante petição escrita e devidamente assinada, sobre irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
SEÇAO II
Dos Orçamentos
Art.147. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§1.º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, contendo um anexo com metas plurianuais da política fiscal, considerando despesas, receitas, resultado primário e estoque da dívida.
§2.º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária, bem como sobre:
I - equilíbrio entre receitas e despesas;
II - critérios e forma de limitação de empenho;
III – normas relativas ao controle de custos e à avaliação do resultado dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
IV – demais condições e exigências para transferência de recursos para entidades públicas e privadas;
V – metas fiscais, que constarão de anexo próprio, denominado Anexo de Metas Fiscais, acompanhado de demonstrativos;
VI – riscos fiscais, que constarão de anexo próprio, denominado Anexo de Riscos Fiscais.
§3.º O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido a execução orçamentária da administração direta e indireta.
Art.148. O projeto de Lei Orçamentária Anual, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas desta Lei Orgânica:
I – conterá demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – será acompanhado de documento que demonstra os efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação à renúncia de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III – conterá dotação para reserva de contingência, calculada com base em percentual da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e efeitos fiscais imprevistos, cuja forma de utilização deverá ser regulada na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – não poderá consignar dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão;
V – só poderá incluir novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI – todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e às receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual;
VII – o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na Lei Orçamentária;
VIII – é vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
CAPÍTULO II
Dos Tributos
Art.149. Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos por lei local, atendidos os princípios da Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário estabelecidas em lei complementar federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária municipal assegure ao contribuinte.
Art.150. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – (revogado);
IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado e definidos em lei complementar federal.
§1.° A lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto no inciso I, em função do tamanho, do luxo e do tempo de ociosidade do imóvel tributado.
§2.º O imposto referido no inciso I poderá ter alíquota diversificada em função de zonas de interesse estabelecidas no plano diretor.
§3.° Lei municipal estabelecerá critérios e objetivos para edição da planta de valores de imóveis, tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I.
§4.º O imposto previsto no inciso II compete ao Município e não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda dos mesmos, locação de bens imóveis e arrendamento mercantil.
Art.151. As taxas só poderão ser instituídas por lei municipal em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.
§1.° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.
§2.° A Lei estabelecerá os casos de isenção de taxas e impostos.
Art.152. A contribuição de melhoria será instituída por lei, para ser cobrada em decorrência da execução de obras públicas municipais.
Art.153. (Revogado.)
Art.154. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, ás diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão de iniciativa exclusiva do prefeito e serão apreciados pela Câmara Municipal.
§1.° O Prefeito enviará à Câmara Municipal projeto de lei:
I – de diretrizes orçamentárias, até trinta de abril de cada exercício, que será apreciado pela Câmara até o dia vinte de junho, observado o disposto no art. 111, parágrafo único;
II – do orçamento anual até trinta de outubro, que será apreciado pela Câmara até o final da sessão legislativa, não podendo a sessão ser interrompida sem que a Câmara haja deliberado sobre o assunto;
III – do plano plurianual, cuja elaboração contará com a participação de entidades representativas da sociedade civil e dos distritos e será aprovado no primeiro ano de cada administração municipal até o dia 30 de setembro, tendo vigência de quatro anos.
§2.° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital, inclusive para as relativas aos programas de duração continuada.
§3.° Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões criadas, de acordo com o disposto no art. 116.
§4.° As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§5.° As emendas ao projeto de lei anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações de pessoal e de seus encargos;
b) serviços de dívida municipal;
III - sejam relacionados com:
a) a correção ou omissão;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§6.° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas se incompatíveis com o plano plurianual.
§7.º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na respectiva Comissão.
§8.º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados. conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art.155. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante da despesa de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados:
a) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 257 desta lei;
b) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;
c) o disposto no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de entidades da administração indireta e de fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§1.º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de incorrer em infração político-administrativa.
§2.º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§3.º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art.156. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues em duodécimos, até o dia vinte de cada mês.
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica
CAPÍULO I
Dos Princípios Gerais e do Desenvolvimento Econômico
Art.157. O Município de Marabá promoverá o desenvolvimento de uma ordem econômica que valorize o trabalho e a livre iniciativa, com o objetivo de assegurar, a todo cidadão uma existência digna, através da elevação do nível de vida e bem-estar da população, observados os preceitos dispostos nas Constituições Federal e Estadual, e mais os seguintes:
I - democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
II - estímulo à participação da comunidade, através de suas entidades representativas;
III - preferências aos projetos de cunho comunitário e social, nos financiamentos públicos e incentivos fiscais;
IV – implantação de programas que garantam a renda mínima e fomentem a atividade produtiva, sob gestão do órgão de desenvolvimento econômico do Município com a participação do órgão de planejamento.
Art.158. O Município dispensará especial apoio às microempresas e às empresas de pequeno porte, as quais terão tratamento diferenciado, visando incentivar sua criação, manutenção e desenvolvimento.
Art.159. O Código de Posturas do Município se adequará no sentido de ordenar, disciplinar, organizar e viabilizar as atividades econômicas, principalmente as informais, em vias e logradouros públicos, sem prejuízo para lazer e livre trânsito da população.
Art.160. O Município incentivará as pesquisas tecnológicas, objetivando a modernização do processo produtivo em todos os níveis.
Art.161. O Município criará mecanismos institucionais para implantação e manutenção de escolas profissionalizantes, objetivando a formação técnica de mão-de-obra.
Art.162. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município, na forma a lei.
Art.163. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Município, com a composição, destinação e gestão que a lei lhe conferir.
Art.164. O Município estimulará a execução de programas de desenvolvimento do artesanato, prioritariamente o regional, fortalecendo institucional e financeiramente os órgãos que se dedicam à promoção de artesanato artístico e utilitário.
Art.165. O Município implantará centrais de intermediação para trabalhadores autônomos, de forma a tornar acessíveis o mercado de serviços domiciliares especializados.
Art.166. O Município promoverá o desenvolvimento de programas para financiamento de equipamentos e ferramentas para trabalhadores autônomos especializados.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art.167. A política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes fixadas no Plano Diretor, objetivará ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e garantir o bem-estar de sua população, obedecendo aos dispositivos constitucionais e mais aos seguintes:
I - adequada distribuição das atividades econômicas e sociais e dos equipamentos urbanos públicos e privados;
II - a identificação e perfeita integração das atividades urbanas e rurais do Município;
III - promoção de direito aos cidadãos, à moradia, aos transportes coletivos, à comunicação, saneamento básico, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio cultural e ambiental;
IV - harmonização, racionalização e articulação dos investimentos das atividades e serviços de competência do Município.
Art.168. O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano Diretor, o Município deverá considerar a totalidade de seu território em seus aspectos físico, econômicos e sociais.
Art.169. Para assegurar a função social da propriedade, poderá o poder público utilizar os seguintes instrumentos:
I - planejamento urbano:
a) plano de desenvolvimento urbano;
b) zoneamento;
c) parcelamento de solo;
d) leis de obras e edificações;
e) cadastro técnico.
II - tributários e financeiros;
a) imposto predial e territorial urbano, progressivo no tempo, conforme previsto em lei específica;
b) contribuição de melhoria;
c) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
d) taxas e tarifas diferenciadas por zona urbana, segundo os serviços públicos oferecidos.
III - institutos jurídicos;
a) desapropriações;
b) servidão administrativa:
c) tombamento;
d) direito real de concessão de uso;
e) usucapião urbano e especial;
f) transferência do direito de construir;
g) parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
h) discriminação de terra pública.
Art.170. A lei disciplinará a alienação das terras patrimoniais do Município.
Art.171. As autorizações para projetos de loteamento urbano deverão ser encaminhadas para aprovação da Câmara e só poderão ser concedidas àqueles que garantam infra-estrutura estabelecida em lei.
Art.172. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, cujo funcionamento, atribuições e composição a lei disciplinará.
Art.173. Será criado um fundo especial para desenvolvimento urbano, formado pela incorporação da receita proveniente da taxação do solo, contribuição de melhoria e imposto predial e territorial urbano.
Art.174. Fica proibida qualquer construção na área de duzentos metros das margens dos rios, lagos, igarapés, grandes valas de esgoto pluvial, assim como nas áreas de declives que superem o ângulo de trinta graus, sem prévio parecer favorável dos Conselhos de Desenvolvimento Urbano e de Meio Ambiente e laudo técnico do órgão de terras do Município.
Art.175. (Revogado.)
Art.176. (Revogado.)
Art.177. A distribuição de lotes pelo Poder Executivo Municipal, em áreas de desapropriação, dará prioridade a pessoas comprovadamente carentes, não sendo a área de cada lote superior a trezentos metros quadrados.
Parágrafo único. O pretendente a esses lotes deverá comprovar não ser proprietário de terra no perímetro urbano do Município. o mesmo se aplicando a seu cônjuge ou companheiro.
Art.178. (Revogado.)
Art.179. (Revogado.)
Art.180. O Plano Diretor do Município de Marabá deverá contemplar necessariamente os seguintes aspectos:
I - discriminação das áreas urbanas, da expansão urbana e rural;
II - discriminação das áreas de urbanização restrita em função de suas características de proteção ambiental, proteção de mananciais, praias e cursos d'água, preservação do patrimônio natural paisagísticos, histórico e arqueológico;
III - definição e ocupação do solo urbano, baseado em parâmetros de densidade em relação aos quais sejam consideradas as peculiaridades do sítio urbano, evitando-se a exagerada concentração de massa edificada e garantindo a circulação de ventos. A densidade levará em conta as condições de infra-estrutura existentes e assim consideradas: o sistema viário, redes d'água, energia elétrica, esgotos e telefones.
CAPÍTULO III
Da Política Habitacional
Art.181. A política habitacional do Município, integrada à da União e à do Estado, objetivando a solução da carência habitacional, agirá de acordo com os seguintes princípios:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.
Art.182. Os órgãos da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e específicos à implantação de sua política.
Art.183. A lei criará o Conselho Municipal de Habitação e o Fundo Municipal de Habitação, com vistas a implantar a política habitacional do Município.
CAPÍTULO IV
Da Política Agrícola, Agrária, Fundiária e do Abastecimento
Art.184. O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura e o abastecimento, especialmente quanto:
I - ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levando-se em consideração a preservação do meio ambiente;
II – ao fomento à produção agropecuária e à de alimentos, mediante projetos de desenvolvimento sustentável;
III – ao fomento direcionado ao desenvolvimento agroindustrial para processamento de produtos derivados de animais e vegetais;
IV – ao incentivo do cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
V – ao planejamento e coordenação da política municipal de comercialização de produtos e subprodutos oriundos da agricultura familiar;
VI – à intermediação e à facilitação das linhas especiais de crédito produtivo para pequenos produtores rurais;
VII – à elaboração de programas dirigidos à formação e capacitação de técnicos do setor agrícola e fundiário e de produtores familiares;
VIII – ao fomento, à produção de essências florestais nativas, para o atendimento de projetos de recuperação ou repovoamento de áreas degradadas, anteriormente povoadas por essas espécies;
IX – à política de repovoamento dos rios que banham o Município, mediante a formulação de diretrizes e programas especiais para o pescado originário da região.
§1.º O desenvolvimento agroindustrial será alicerçado pela implantação de microcomplexos agroindustriais para processamentos multidiversificados de matéria-prima de origem vegetal e animal, oriunda da produção agrícola familiar.
§2.º A política municipal de comercialização viabilizará a implantação de feiras do produtor e de entrepostos de comercialização localizados estrategicamente nos pólos de desenvolvimento rural.
Art.185. O planejamento e a execução da política de desenvolvimento rural será viabilizado, basicamente, através de um plano municipal de desenvolvimento rural, prioritariamente voltado aos pequenos produtores rurais.
Parágrafo único. A política de desenvolvimento rural será executada com recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias do Tesouro Municipal, de cooperação financeira da União e do Estado ou de convênios celebrados com instituições não-governamentais e outros Municípios.
Art.186. O abastecimento do mercado interno, dado seu caráter social, será priorizado em todos os setores produtivos, através de sistemas de comercialização direta entre produtores e consumidores, competindo ao Município intervir no sistema de abastecimento local, desenvolvendo programas sociais específicos, no sentido de garantir a oferta de alimentos básicos à população, dando prioridade à estrutura varejista de feiras livres e mercados.
Art.187. O Município estimulará a produção agrícola em suas áreas, especialmente naquelas consideradas degradadas ou improdutivas, mediante a implantação de programas ou projetos caracterizados pelos objetivos e mecanismos que ofereçam perspectivas de sustentabilidade, através de desapropriação, compra ou arrendamento.
Art.188. Com a finalidade de garantir o escoamento da produção, principalmente ao pequeno produtor, o Município abrirá estradas vicinais e dará manutenção às já existentes.
§1.° (Revogado.)
§2.° O Município garantirá, como forma de incentivo ao pequeno produtor, meios e condições de transportes para escoamento de sua produção.
§3.° O Município destinará áreas nas feiras livres e mercados aos pequenos agricultores, para comercialização de seus produtos.
Art.189. O Município prestará assistência técnica aos trabalhadores rurais.
Art.190. O Município terá sua política agrícola, agrária e fundiária, formada e executada com efetiva participação dos diversos setores de produção, comercialização e consumo, devendo garantir:
I - ocupação estável da terra;
II - desenvolvimento econômico, cultural e social dos trabalhadores rurais;
III - adequação da atividade agrícola à preservação e recuperação dos recursos naturais renováveis e do meio ambiente, bem como à conservação do solo, objetivando manter o fluxo continuo de benefícios à população;
IV – investimentos em benefícios sociais, inclusive infra-estrutura para pequenos produtores e comunidades rurais;
V - viabilização da mecanização na zona rural para o atendimento exclusivo do pequeno produtor;
VI – prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, como instrumento prioritário desta política, direcionada preferencialmente ao pequeno produtor rural e sua família;
VII - implantação e manutenção de órgão de pesquisa agropecuária que garanta a melhoria das condições ambientais e o desenvolvimento do setor de produção de alimentos com progresso tecnológico;
VIII – estímulo ao desenvolvimento de atividades associativistas;
IX – criação de um programa de armazenamento comunitário, com a implantação de armazéns ou depósitos localizados nos pólos rurais em que a agricultura familiar apresente significativo potencial produtivo;
X – criação do serviço de informação especializada sobre produtos e subprodutos do mercado agrícola;
XI – criação do serviço de prevenção, controle e combate a doenças dos rebanhos de animais domésticos ou domesticáveis que se prestem à alimentação da população como um todo.
§1.º O serviço a que se refere o inciso X deverá ser coordenado pelo órgão gestor municipal de Agricultura, que para tanto implantará um setor especializado, dotado de infra-estrutura logístico-operacional e pessoal habilitado para captação de informações pesquisas e divulgação dos indicadores de mercado para os produtos agrícolas em geral.
§2.º O serviço a que se refere o inciso XI deverá ser coordenado pelo órgão gestor municipal de Agricultura, que para tanto implantará um setor especializado em fiscalização, inspeção, controle, combate e erradicação das doenças que acometam os animais que propiciam carne para o consumo da população e disporá de infra-estrutura logístico-operacional e pessoal habilitado para a execução dos trabalhos a que se destina o referido setor.
Art.191. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, com as atribuições e composição que lhe conferir a lei.
Art.192. (Revogado.)
Art.193. Observada a legislação federal e estadual pertinentes, o Poder Público Municipal participará das iniciativas para viabilização do processo de implantação da reforma agrária no Município.
Art.194. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Setor Agrícola Municipal, cuja regulamentação será definida em lei.
Art.195. O Município adotará medidas para a preservação da pesca artesanal e destinará, prioritariamente ao pescador artesanal, áreas nas feiras livres e mercados municipais para comercialização de seu produto diretamente à população.
Art.196. (Revogado.)
CAPÍTULO V
Dos Transportes
SEÇÃO I
Do Sistema Viário
Art.197. O sistema viário e os meios de transporte no Município de Marabá atenderão, prioritariamente, às necessidades sociais do cidadão, como as de deslocamento da pessoa humana, no exercício do direito de ir e vir, sendo observados em sua organização, planejamento, implantação, operação, gerenciamento e fiscalização, os seguintes princípios:
I - segurança, higiene e conforto dos usuários.
II - desenvolvimento econômico;
III - preservação do meio ambiente, do patrimônio arquitetônico e paisagístico e da topologia do Município, respeitando as diretrizes de uso do solo;
IV – responsabilidade do poder público pelo transporte coletivo, considerado de caráter essencial, assegurado mediante tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e garantia de serviço adequado ao usuário;
V - estabelecimento de critérios de fixação de tarifas e obrigatoriedade
de publicação a cada fixação ou reajuste. dos critérios e das planilhas de cálculos nos órgãos de imprensa existentes no Município;
VI - isenção tarifária nos transportes coletivos, rodoviários e aquaviários municipais, para:
a) a pessoa portadora de deficiência física, mental, visual, renal crônica ou surdez profunda, com reconhecida dificuldade na área locomotora e ao seu acompanhante;[11]
b) crianças de até oito anos de idade;
c) escoteiros uniformizados, quando no exercício de suas atividades;
d) policiais civis, policiais militares e bombeiros militares, quando legalmente identificados;
VII – concessão de meia-passagem nos transportes coletivos urbanos, terrestres e aquaviários, para estudantes de estabelecimentos oficiais ou reconhecidos oficialmente, de todos os níveis, inclusive os de cursos pré-vestibulares existentes no Município;
VIII – (revogado);
IX – (revogado);
X – (revogado);
XI – a concessão da meia-passagem nos transportes coletivos urbanos, terrestres e aquaviários, fica condicionada à apresentação, pelos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos da rede oficial e particular, de documento de identificação emitido pelo órgão competente do Município:[12]
a) (suprimida);[13]
b) o presente benefício é assegurado aos alunos de cursos pré-vestibulares mediante aquisição de passe escolar até o limite de 60 (sessenta) passes por mês.[14]
§1.º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, terrestres ou aquaviários, mediante a simples apresentação de carteira de identidade ou documento similar, punível o descumprimento com sanções administrativas, sem prejuízo de outras cominações legais.
§ 2.º (Revogado.)[15]
§ 3.º Para efeito de cancelamento do benefício da meia-passagem, os estabelecimentos de ensino, a cada sessenta dias, apresentarão ao órgão competente do Município a relação dos alunos desistentes.
XII - A confecção da carteira estudantil ficará a cargo da Prefeitura, sendo que a distribuição e controle das mesmas ficará sob a coordenação da Prefeitura Municipal, com participação do Conselho Municipal de Transportes;
XIII - A validade da carteira estudantil será de um ano, a contar de sua data de expedição.
Art.198. (Revogado.)
SEÇÃO II
Do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes Públicos
Art. 199. Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes Públicos, constituído na forma da lei, com as seguintes atribuições:
I – discutir e opinar sobre as planilhas de custos de transporte coletivo e individual de passageiros e sobre a fixação de tarifas;
II – opinar sobre concessões ou permissões para operação de linha de empresas públicas e privadas;
III – manifestar-se sobre as reivindicações da comunidade quanto ao trânsito e ao transporte público de passageiros;
IV – manifestar-se quanto às orientações normativas relacionadas aos assuntos de trânsito e transporte;
V – subsidiar o órgão executivo no exercício de suas atividades, sugerindo-lhe diretrizes para o trânsito e transporte.
Art. 200. O serviço de transporte coletivo tem caráter essencial e as empresas públicas e privadas, concessionárias ou permissionárias, serão obrigadas a cumprir a freqüência e os itinerários estabelecidos pelo órgão gestor.
Art. 201. As empresas públicas e privadas, concessionárias ou permissionárias, do serviço de transporte coletivo são obrigadas a fixar cartazes nos pontos de parada, com os horários das linhas que passam pelo ponto, devendo o órgão gestor aplicar, em caso de inobservância. as penalidades previstas em lei.
Art. 202. O Município poderá intervir nas empresas privadas, concessionárias ou permissionárias, de serviço de transporte coletivo, na forma da lei, para:
I - fazer observar as normas de regulamento de transporte público de passageiros:
II - fazer cumprir as normas do Código Disciplinar dos Transportes;
III – apurar denúncia fundamentada na prática de atos que atentem contra o ato administrativo de permissão ou contrato de concessão.
Parágrafo único. A intervenção será executada pelo Poder Público Municipal de oficio ou por provocação da Câmara Municipal.
SEÇÃO III
Da Política dos Transportes
Art. 203. A orientação e fiscalização do tráfego e do trânsito nas vias urbanas e nas estradas municipais são de competência do Município, o qual poderá, mediante convênio com o Estado, utilizar para os fins mencionados neste artigo contingente da Polícia Militar.
Art. 204. (Revogado.)
Art. 205. (Revogado.)
Art. 206. (Revogado.)
Art. 207. (Revogado.)
TÍTULO VII
Do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art.208. Todos têm direito ao meio ambiente saudável, ecologicamente equilibrado e adequado para o desenvolvimento da vida, impondo-se a todos
e, em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo único. O direito ao meio ambiente sadio estende-se ao ambiente de trabalho.
Art.209. A proteção e a melhoria do meio ambiente serão, prioritariamente, consideradas na definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, nas áreas do Município.
Art.210. É assegurada a participação popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o direito à informação sobre essa matéria, na forma da lei.
Art.211. O Poder Público Municipal realizará o zoneamento ecológico-econômico do Município, de modo a compatibilizar o desenvolvimento com a preservação e a conservação do meio ambiente, bem como promoverá o levantamento e o monitoramento periódico da área geográfica municipal, de acordo com as tendências e desenvolvimento científico e tecnológico, de modo que o zoneamento ecológico-econômico esteja sempre atualizado, garantindo a conservação das amostras representativas dos ecossistemas.
Art.212. Competem ao Município a defesa, conservação, preservação e controle do meio ambiente, cabendo-lhe:
I – zelar pela conservação das florestas e reservas extrativistas, fomentando a restauração das áreas já degradadas ou exauridas, de acordo com as técnicas adequadas, bem como elaborar política específica para o setor;
II – zelar pelas áreas de preservação dos corpos aquáticos, principalmente as nascentes, inclusive os “olhos d’água”, cuja ocupação só se fará na forma da lei, mediante estudos de impactos ambientais;
III – assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico e definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos;
IV – promover a educação ambiental em todos os níveis e proporcionar, na forma da lei, informação ambiental;
V – criar unidades de conservação da natureza, de acordo com as diversas categorias de manejo, implantando-as e mantendo-as com os serviços indispensáveis às suas finalidades;
VI – estabelecer obrigatoriedades aos que explorem os recursos naturais, renováveis ou não, para, por seus próprios meios, procederem à recuperação do meio ambiente alterado, de acordo com a solução técnica aprovada pelos órgãos públicos competentes, envolvendo, na fiscalização, as entidades ligadas à questão ambiental ou representativas da sociedade civil, na forma da lei;
VII – realizar a integração das ações de defesa do meio ambiente com as ações dos demais setores da atividade pública;
VIII – criar um conselho específico, de atuação colegiada, que contará com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil organizada, especialmente, através de entidades voltadas para a questão ambiental, na forma da lei, que terá, dentre outras, as seguintes competências:
a) acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar o meio ambiente;
b) opinar, obrigatoriamente, sobre a política municipal do meio ambiente, oferecendo subsídios à definição de mecanismos e medidas que permitam a utilização atual e futura dos recursos hídricos, minerais, pedológicos, florestais e faunísticos, bem como o controle da qualidade da água, do ar e do solo, como suporte do desenvolvimento sócio-econômico;
c) assessorar o Poder Público em matérias e questões relativas ao meio ambiente;
d) emitir parecer prévio sobre projetos públicos ou privados, que apresentem aspectos potencialmente poluidores ou causadores de significativa degradação do meio ambiente, como tal caracterizados na lei.
§1.º Todo e qualquer plano, programa, projeto, atividade ou obra potencialmente causadora de desequilíbrio ecológico ou de significativa degradação do meio ambiente, exigirá, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental e só será autorizada sua implantação, bem como liberado incentivo, financiamento ou aplicação de recursos públicos, após aprovação, na forma da legislação aplicável, pelo órgão técnico de controle ambiental do Município, ouvido o órgão de atuação colegiada de que trata o inciso VIII.
§2.º Os órgãos da administração direta ou indireta do Município não poderão contratar, conceder incentivos ou destinar recursos públicos a pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem a legislação ambiental, ficando suspensos os contratos celebrados, enquanto perdurar o descumprimento.
§3.º A implantação de projeto ou atividade, pública ou privada, que possa colocar em risco o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação do meio ambiente, só será autorizada após consulta à população interessada, na forma da lei.
§4.º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, na forma da lei e, nos casos de continuidade da infração ou reincidência, inclusive a redução do nível da atividade e a interdição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.
§5.º A pesquisa, a experimentação, a produção, o armazenamento, a comercialização, o uso, o transporte, a importação, a exportação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, domotóxicos, ecotóxicos, seus componentes afins, no território marabaense, estão condicionados a prévio cadastramento dos mesmos nos órgãos municipais responsáveis pelos setores da ciência e tecnologia, indústria e comércio, agricultura, transporte, saúde e meio ambiente.
§6.º As indústrias poluentes só serão implantadas em áreas previamente delimitadas pelo Poder Público, respeitada a política de meio ambiente e adotarão, obrigatoriamente, técnicas eficazes que evitem a contaminação ambiental.
Art.213. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras serão obrigadas a promover a conservação ambiental pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos por elas produzidos, cessando, com a entrega dos resíduos a eventuais adquirentes, quando tal for devidamente autorizado pelo órgão de controle ambiental competente, a responsabilidade daquelas e iniciando-se, imediatamente, a destes.
Art.214. É vedada a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no Município de Marabá, bem como a utilização de seu território para o depósito de lixo ou rejeito atômico ou para experimentação nuclear com finalidade bélica.
Parágrafo Único. A lei preverá os casos e locais em que poderá ser depositado o lixo ou rejeito atômico produzido em território marabaense e resultante de atividades não bélicas.
Art.215. O Poder Público fiscalizará a circulação e o transporte de produtos perecíveis, perigosos ou nocivos, exigindo tratamento e acondicionamento adequados, na forma da lei, sendo obrigatória a estipulação de seguro contra danos ambientais pelo transportador ou produtor de cargas ou produtos que possam causar danos ao homem ou ao meio ambiente.
Art.216. As empresas públicas ou privadas que realizarem obras de usinas hidrelétricas, de formação de barragens ou outras quaisquer que determinem a submersão, exploração, consumo ou extinção de recursos naturais localizados em terras públicas ou devolutas, ainda que aforadas ou concedidas, ficarão obrigadas a indenizar o Município, na forma que a lei definir.
Parágrafo Único. Ocorrendo necessidades de desapropriação, no caso das obras referidas neste artigo, o valor da indenização será pago pelas empresas interessadas nas obras.
Art.217. São áreas de proteção permanente, além de outras definidas em lei:
I – as praias do Tucunaré, São Félix, Geladinho, Espírito Santo, Lençol e Croa Pelada;
II – os balneários:
a) Pirucaba;
b) Flecheira.
III – todos os lagos que compõem o paleocanal dos rios Tocantins e Itacaiúnas.
Art.218. (Revogado.)
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente
Art.219. (Revogado.)
Art.220. (Revogado.)
Art.221. (Revogado.)
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Da Seguridade Social
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art.222. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência social nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
SEÇÃO II
Da Previdência Social
Art. 223. O Município, para garantir a previdência a seus servidores, instituirá regime próprio, respeitados os preceitos da Constituição Federal.
SEÇÃO III
Da Saúde
Art.224. A saúde é um direito de todo cidadão e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais, econômicas, educacionais e ambientais, visando à eliminação ou redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, competindo ao Município as atribuições previstas em lei federal.
Art.225. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), serão desenvolvidos de acordo com o disposto na Constituição Federal, obedecendo-se, ainda, aos princípios inscritos em lei federal.
§1.º As entidades contratadas ou conveniadas submeter-se-ão à normatização do Sistema Único de Saúde (SUS), aos seus princípios e programas fundamentais.
§2.º É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados pelo Sistema Único de Saúde, referente ao previsto nas Constituições Federal e Estadual.
Art.226. O Sistema Único de Saúde (SUS) poderá organizar-se em distritos, de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltados para a cobertura total das ações de saúde.
Art.227. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) será exercida pelo titular do órgão de saúde do Município.
Art.228. Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de direção, chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde.
Art.229. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde do Município, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
Art.230. O Sistema Único de Saúde do Município será financiado através do Fundo Municipal de Saúde, constituído na forma da lei.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art.231. É dever do órgão gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) realizar uma conferência bienal de saúde com o objetivo de analisar e avaliar as ações desenvolvidas no referido Sistema.
Art.232. (Revogado.)
Art.233. (Revogado.)
Art.234. (Revogado.)
Art.235. Ao gestor do Sistema Único de Saúde do Município compete, entre outras, as seguintes atribuições:
I - exercer o controle e normatização das atividades públicas e privadas conveniadas ao SUS;
II - administrar e executar as ações e serviços públicos de saúde no Município;
III - assegurar, no âmbito do Município, uma política de insumos e equipamentos destinados ao setor de saúde, de acordo com a política nacional;
IV - coordenar as ações de controle de infecção hospitalar no Município;
V – buscar meios que visem ao controle sanitário dos deslocamentos migratórios;
VI - assegurar á população do Município, o atendimento emergencial nos serviços de saúde pública ou privados contratados:
VII - coordenar e executar as ações de vigilância sanitária;
VIII - coordenar e executar as ações de controle de zoonose;
IX – assegurar aos pré-escolares e escolares, assistência odontológica, oftalmológica e aplicação sistemática de flúor nas escolas públicas de ensino fundamental e creches;
X – implantar e implementar uma política de recursos humanos, de forma a garantir aos profissionais de saúde planos de cargos e salários e de carreira, para o profissional de saúde, da administração direta e indireta;
XI - implementar o sistema de informação em saúde do Município;
XII - colaborar com os órgãos afins na proteção e controle do meio ambiente;
XIII – (revogado);
XIV – (revogado);
XV - compatibilizar e complementar normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal;
XVI - planejar e executar ações de controle das condições do ambiente de trabalho no serviço público e rios problemas de saúde a ele relacionados;
XVII - administrar e executar ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal;
XVIII – implementar programa de saúde da mulher, que assegure:
a) atenção à adolescente;
b) assistência à gravidez, ao parto e ao pós-parto;
c) oferecer à mulher e ao homem pleno acesso às informações, aos meios técnicos e científicos disponíveis na sociedade tanto para concepção como para contracepção;
XIX - incentivar e colaborar para incrementação, em sua área de atuação do desenvolvimento científico e tecnológico;
XX – coletar, processar e transfundir o sangue e seus derivados, promovendo eventos que visem esclarecer e informar a população a respeito do assunto, bem como desenvolvendo medidas de estímulo à prática da doação, em cooperação com o Estado;
XXI - defender e promover as condições cientificamente necessárias ao pleno exercício do aleitamento materno;
XXII - instituir no Município de Marabá, em convênio com o Estado e ou União, a criação de Banco de Leite, que não terá fins lucrativos;
XXIII – (revogado);
XXIV – garantir a distribuição de medicamentos básicos e realização de exames laboratoriais, bem como os exames especializados;
XXV - criar e executar programas que visem a prevenção de doenças;
XXVI – implementar programas de reabilitação, com a garantia de que as órteses e próteses sejam adequadas às necessidades das pessoas portadoras de necessidades especiais;
XXVII – (revogado);
XXVIII - garantir o atendimento domiciliar ao enfermo sem condições de locomover-se;
XXIX – garantir prioridade no atendimento do enfermo idoso;
XXX – (revogado);
XXXI – (revogado);
XXXII – implementar programa de tratamento fora de domicílio;
XXXIII – (revogado);
XXIV – (revogado);
Art. 236. (Revogado.)
Art.237. O Poder Público Municipal, através de seu sistema de saúde, prestará atendimento médico-hospitalar para a prática do aborto nos casos previstos na Constituição Federal.
Art.238. (Revogado.)
Art.239. O Fundo Municipal de Saúde será administrado pelo gestor municipal de saúde, tendo o Conselho Municipal de Saúde como órgão de acompanhamento e fiscalização.
SEÇÃO IV
Do Saneamento
Art.240. É dever do Município promover o serviço de saneamento, incluindo-se entre outros, a drenagem urbana, o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a coleta e a destinação final de resíduos sólidos, o controle de vetores transmissíveis de doenças, bem como todas as atividades relevantes para a promoção e garantia da qualidade de vida da população.
Parágrafo único. A lei estabelecerá as condições técnicas, administrativas, financeiras e institucionais, com vistas ao atendimento do estabelecido neste artigo.
Art.241. Compete ao Poder Público, na área de saneamento, entre outras, as seguintes atribuições:
I - promover, coordenar, executar e fiscalizar, em conjunto com o Poder Público Estadual ou Federal, conforme o caso, as ações de saneamento;
II - promover a educação sanitária através da rede escolar municipal e de programações específicas;
III - assegurar à comunidade o livre acesso às informações sobre saneamento e participação popular no acompanhamento das atividades;
IV - estabelecer, conjuntamente com os municípios limítrofes, Políticas municipais integradas, com vistas às definições na área de saneamento;
V - estabelecer diretrizes para a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, assegurando, prioritariamente, o suprimento de água à população, através do programa permanente de conservação e proteção contra a poluição de coleções de águas para abastecimento. lazer e recreação;
VI - manter em pleno e eficaz funcionamento, permanente sistema de drenagem, que assegure o livre fluxo das águas, a preservação do meio ambiente natural e a sua recuperação, onde couber,
VII - exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades causadoras de poluição e as potencialmente degradadoras do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental;
VIII – aplicar, na forma da lei, sanções administrativas aos infratores da legislação atinente ao saneamento.
Art.242. É dever do Poder Público garantir a infra-estrutura de saneamento básico, previamente, a qualquer serviço de pavimentação de vias urbanas.
Art.243. O plano diretor de desenvolvimento urbano do município contemplará, necessariamente, diretrizes para o saneamento do município.
Art.244. O acompanhamento e avaliação das ações de saneamento no Município serão exercidos pelo Conselho Municipal de Saúde, com as atribuições, funcionamento e competência definidos em lei.
Art.245. O Município fará a avaliação e controle da qualidade da água tratada e conservada com flúor em todos os bairros e distritos.
Art.246. A coleta de lixo domiciliar far-se-á com a separação do lixo reciclável e seu aproveitamento, sendo a parte não-aproveitável destinada a aterros sanitários. .
Parágrafo único. Todas as vias e logradouros públicos da cidade de Marabá, assim como as praias destinadas ao lazer da população, terão seu lixo recolhido diariamente.
Art.247. O lixo hospitalar não será reaproveitado, sendo criado o serviço de incineração para esse fim.
SEÇÃO V
Da Assistência Social
Art. 248. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, respeitado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual, esta Lei Orgânica e a Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 249. A política de assistência social do município será executada pelo seu órgão de assistência social.
Art. 250. Cabe ao órgão de assistência social do Município, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar a política de assistência social do município, levando em conta as diretrizes gerais das esferas estadual e federal, com a participação da sociedade civil organizada, através dos segmentos que atuam na área social;
II – coordenar, junto às entidades federais e estaduais, a execução da política de assistência social destinada ao município;
III - promover, no processo de elaboração da política de assistência social, assim como no seu processo de avaliação, a participação dos organismos representativos dos profissionais da assistência social;
IV – monitorar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a rede de serviços conveniados existente no município.
Art.251. O Conselho Municipal de Assistência Social, órgão consultivo e fiscalizador da política de assistência social, terá sua composição, funcionamento e competência definidos em lei.
CAPÍTULO II
Da Educação, da Cultura e do Desporto
SEÇÃO I
Da Educação
Art.252. A educação, direito de todos, dever da família e do Estado, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art.253. O ensino no Município será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, o saber e o conhecimento;
III – valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, conforme disporá o estatuto dos profissionais da educação, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
IV – o conhecimento e o progresso cientifico universal, que assegure a coexistência do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
V - direito de organização autônoma dos diversos segmentos da comunidade escolar;
VI – gestão democrática de ensino público, assegurando a participação dos professores, funcionários, pais de alunos e alunos com idade superior a doze anos no processo de eleição direta para escolha da direção da escola, o qual será coordenado pelo Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação;
VII – gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos;
VIII – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extra-escolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art.254. O Município deve incumbir-se de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV – acesso indistinto à educação a qualquer faixa etária;
V – atendimento educacional especializado a pessoas portadoras de necessidades especiais, inclusive àqueles com problemas de conduta;
VI – garantia de desenvolvimento de programas suplementares de material didático-pedagógico, transporte, alimentação e assistência à saúde a todos os educandos da rede municipal de ensino.
VII – (revogado.)
Parágrafo único. O Município investirá na formação, a nível médio e superior, de profissionais da rede municipal que atuam na educação infantil e ensino fundamental.
Art.255. A lei disporá sobre o sistema municipal de ensino, definindo formas de colaboração com o Estado e a União e assegurando:
I – oferta de vagas para atender a toda a demanda de educação infantil, em creches e pré-escolas, e do ensino fundamental;
II – erradicação do analfabetismo;
III – especial atenção às práticas educacionais do meio rural, de forma a promover as adaptações necessárias às peculiaridades da vida rural da região, especialmente:
a) conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
b) organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às condições climáticas;
c) adequação à natureza do trabalho na zona rural;
IV – educação escolar em três turnos, sendo dois diurnos e um noturno, exceto a educação infantil, que será ofertada somente nos turnos diurnos;
V – programas de educação profissionalizante nos níveis básico, técnico e tecnológico nas áreas que demandam necessidade na comunidade local.
Parágrafo único. O Município deverá atuar prioritariamente no ensino fundamental, no qual o ingresso dos educandos poderá ocorrer a partir dos seis anos.
Art.256. O educador cumprirá turno mínimo de trabalho equivalente a quatro horas, para a prática de ensino em sala de aula, garantindo-se gratificação de vinte e cinco por cento de sua remuneração para o planejamento de suas atividades pedagógicas, no âmbito de sua unidade escolar, devendo ele incumbir-se de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade.
Art.257. As verbas públicas destinadas à educação municipal não poderão ser inferiores a vinte e cinco por cento da receita de impostos, compreendidas neste percentual as provenientes de transferências.
Parágrafo único. O Executivo Municipal obriga-se a divulgar trimestralmente à população do Município. comunidade escolar, Câmara Municipal e Conselho Municipal de Educação, relatório detalhando os gastos efetuados com a educação, a cada mês decorrido, referindo-se especialmente às despesas com reformas, ampliação, manutenção e conservação das escolas, bem como a aquisição e recuperação de equipamentos, no prazo máximo de quinze dias após o encerramento das atividades letivas do trimestre.
Art.258. É obrigatório, para matrícula na rede municipal de ensino, apresentação do atestado de vacinação, ou documento similar, contra moléstias infectocontagiosas.
Art.259. A destinação de verbas públicas para escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas definidas em lei, poderá ocorrer desde que:
I – a oferta de vaga na rede pública gratuita e municipal seja insuficiente para atender toda a demanda escolar:
II – o ensino oferecido seja de qualidade;
III – sejam garantidas condições adequadas para capacitação, remuneração e exercício do magistério:
IV – (revogado.)
Parágrafo único. As escolas citadas no caput deste artigo deverão oferecer condições à prática da educação que garantam a otimização do nível de aprendizagem do educando, atender plenamente aos requisitos dos incisos I, II e III e ainda:
a) comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros na educação;
b) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica, confessional ou do poder público municipal, no caso de encerramento de suas atividades.
Art.260. O currículo do ensino fundamental obedecerá à base nacional comum, conforme determinação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a ser complementada por uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade,
I - conteúdos específicos à evolução histórica e cultural do Município de Marabá, relativos a hábitos, costumes e vocabulários;
II – conteúdos programáticos que retratem a situação do meio ambiente no município, de modo a desenvolver a consciência ecológica, na perspectiva de encontrar mecanismo e alternativas de preservação e desenvolvimento sustentável;
III – atividades complementares que investiguem a origem e caracterização das manifestações culturais do município, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
IV – (revogado.)
§1.º Os temas relacionados nos incisos I, II e III no trabalho junto ao educando deverão prescindir de análise comparativa do contexto sócio-econômico do município, a situação de vida da clientela escolar da rede pública municipal e ser desenvolvidos de forma interdisciplinar.
§2.º O ensino religioso, de matrícula facultativa, não poderá restringir-se a apenas uma religião.
Art.261. O Conselho Municipal de Educação, órgão normativo do sistema municipal de ensino, atuará em regime de colaboração com os sistemas estadual e nacional de ensino, com a composição e atribuições definidas em lei.
Art.262. (Revogado.)
Art.263. O Conselho municipal de Educação terá mandato fixo de dois anos, permitida a reeleição por igual período.
Art.264. O Conselho Escolar de cada estabelecimento de ensino público funcionará como órgão de controle, avaliação e fiscalização de sua gestão administrativo-pedagógica e financeira.
§1.º O Poder Público não embaraçará a criação e o funcionamento de entidades representativas de estudantes.
§2.º No âmbito das unidades escolares poderão funcionar colegiados constituídos de pais ou responsáveis de alunos regularmente matriculados na unidade escolar, com a competência de:
a) promover o intercâmbio entre as famílias e a escola;
b) propor ao Conselho Escolar medidas que visem ao aprimoramento do ensino;
c) auxiliar nas obras de promoção social da escola.
Art.265. Além do que fixam os arts. 280 e 281 da Constituição Estadual, as ações do Poder Público municipal na área educacional devem voltar-se para:
I - universalização do atendimento escolar;
II - melhoria da qualidade de ensino ministrado;
III - oferecer condições necessárias à qualificação e reciclagem periódica dos profissionais de educação, assegurando-lhes o direito de afastamento temporário de suas atividades sem perda salarial;
IV - gradativa adequação da rede física do ensino público, levando-se em consideração ás condições climáticas do município, de modo a favorecer o nível de aprendizagem dos alunos.
Parágrafo único. A não-apresentação em tempo hábil do Plano Diretor de Educação do Município à Câmara Municipal, importa em responsabilidade da autoridade competente.
Art.266. (Revogado.)
SEÇÃO II
Da Cultura
Art.267. No Município de Marabá será garantido o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, sendo apoiado e estimulado o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras, do folclore e da cultura em geral.
§1.° A cultura, considerada bem social e de livre acesso, é direito de todos.
§2.° A cultura popular, com base na criatividade e no saber do povo, manifestada sob as suas mais diversas formas, merecerá especial amparo, proteção e incentivo pelo Poder Executivo, incluídas as demais manifestações culturais de origem indígena e africana e dos demais grupos de nosso processo civilizatório e formadores de nossa sociedade.
§3.° O carnaval, manifestação popular genuína e cultural, merecerá do Poder Executivo o devido apoio e patrocínio.
§4.° As produções e obras de autores e artistas brasileiros, especialmente as dos paraenses e, prioritariamente, as dos marabaenses, que residem no município, sobre qualquer manifestação cultural, merecerão do poder público municipal a devida divulgação, apoio, patrocínio e até edição, se for o caso, na forma da lei.
Art.268. (Revogado.)
Art.269. Constituem patrimônio cultural do Município de Marabá os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos, formadores da sociedade paraense e marabaense, nos quais sejam incluídos:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas, tecnológicas e artesanais, carnavalescas e folclóricas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, científico e inerentes a reminiscências de formação de nossa história popular.
§1.° O poder público municipal, com a colaboração de associações e fundações culturais públicas e privadas e, ainda, se possível, dos poderes públicos do estado e da União, promoverá e protegerá o patrimônio cultural marabaense, como parte do paraense. inclusive preservando as características de prédios de valor histórico por meio de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§2.° Deverão ser tombados todos os documentos e locais de reminiscências culturais e históricas de qualquer natureza.
§3.° Cabe ao Poder Público a gestão da documentação governamental e municipal, bem como providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.
§4.º Os órgãos e entidades públicas são responsáveis pela guarda e conservação de todos e quaisquer documentos considerados de ordem histórica e cultural por si arrecadados ou coletados, bem como pelas providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.
§5.° As entidades culturais de direito privado consideradas de utilidade pública, e a Fundação Casa da Cultura de Marabá, serão fortalecidas e incentivadas pelo poder público, com apoio técnico e financeiro, para incremento a produções locais, sem fins lucrativos.
§6.° As pessoas que provocarem danos e ameaças ao patrimônio cultural. assim como aquelas que, fazendo parte do poder público, o negligenciarem. serão punidas na forma da lei.
§7.° O município realizará em ação conjunta com o estado e a União, promoção e divulgação da história dos valores humanos e das tradições locais.
§8.° É dever do Poder Executivo recursos necessários à manutenção efetiva da Fundação Casa da Cultura de Marabá.
Art.270. (Revogado.)
Art.271. A Prefeitura Municipal de Marabá, através de convênios, apoiará e incentivará a atividade cultural nos sindicatos, associações de moradores. clubes e associações populares.
Art.272. A Prefeitura promoverá festivais culturais e artísticos, garantindo, de preferência, a participação de artistas e conjuntos locais.
Art.273. As ações culturais no âmbito do Município serão desenvolvidas ou incentivadas pelo Poder Público, mediante:
I - orientação às pessoas ou instituições interessadas no sentido de concessão de incentivos e financiamentos para produções e ações culturais;
II - implantação de bibliotecas nas escolas da rede municipal de ensino;
III - fixação de datas comemorativas de alta significação cultural e histórica para o Município de Marabá.
Art.274. A lei regulará a criação, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, que virá subsidiar, com orientação normativa, as ações culturais desenvolvidas no Município de Marabá, ressalvada a espontaneidade das mesmas, bem como a criação e destinação do Fundo Municipal de Cultura.
Art.275. (Revogado.)
Art.276. (Revogado.)
Art.277. É dever do município resgatar, manter, conservar, preservar, restaurar, pesquisar, expor e divulgar, bem como garantir os meios de ampliação do patrimônio documental, fonográfico, audiovisual, plástico, bibliográfico, museológico, histórico, artístico e arquivístico das instituições culturais sem fins lucrativos e de utilidade pública.
SEÇÃO III
Do Desporto
Art.278. É dever do município fomentar práticas desportivas como direito de cada um, observados:
I – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto escolar, do lazer e das atividades desportivas comunitárias, definida em ação conjunta com os órgãos públicos afins;
II – o desporto escolar se desenvolverá a partir da educação física curricular ou correlata, com matrícula obrigatória, em todos os estabelecimentos de ensino do município, contribuindo na formação do educando para o exercício da cidadania;
III – a garantia às pessoas portadoras de necessidades especiais das condições à prática de educação física, de esporte e lazer, bem como o incentivo a esta prática;
IV - o tratamento diferenciado para o desporto amador;
V – terão suas faltas abonadas os servidores no exercício de funções em órgãos colegiados em matéria desportiva municipal ou que forem convocados para integrar representação desportiva.
Art.278-A. O funcionamento de academias e demais estabelecimentos especializados em atividades desportivas fica sujeito à regulamentação, registro e supervisão do Poder Público, na forma da lei.
Art.278-B. A lei regulará a criação, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Desporto.
Art.278-C. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade.
Art.278-D. Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão com as atividades culturais do Município, visando à implantação e o desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO III
Do Turismo
Art.279. É dever do poder público municipal desenvolver programas específicos destinados a incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social, através de:
I – criação de infra-estrutura física e viabilidade econômica para o gerenciamento do setor;
II – criação de Conselho e Fundo Municipal de Turismo formado por integrantes do setor público e privado, no intuito de captar e gerenciar recursos para implantação de programas de desenvolvimento do turismo sustentável, na forma da lei;
III – proteção e preservação do patrimônio de valor histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico do município;
IV – promoção das atividades culturais, educativas, artísticas e esportivas, através de eventos;
V – organização de calendário anual de eventos de interesse turístico;
VI – incentivo e apoio financeiro ao ecoturismo e às manifestações folclóricas populares, como forma de atração turística;
VII – incentivo à criação de jardins zoológicos e apoio aos existentes, com animais silvestres da região;
VIII – contribuição no processo de desenvolvimento e modernização das empresas do setor turístico, articulando e promovendo ações e parcerias nos ambientes técnico, político e institucional;
IX – divulgação e promoção dos atrativos do Município, usando de marketing institucional para comercialização do produto turístico, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente, às paisagens notáveis e à cultura local;
X – implantação de programas educativos do Município sobre a importância do turismo como instrumento sócio-econômico e na preservação do patrimônio histórico, cultural e natural;
XI – conscientização da população para assegurar o desenvolvimento da vocação turística da cidade;
XII – adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o turismo.
XIII – priorizar a participação efetiva das populações locais de áreas com potencial turístico.
Art.279-A. O Município poderá celebrar convênios:
I – com entidades do setor privado para promover a recuperação e a conservação de monumentos, logradouros de interesse turístico, obras de artes e pontos turísticos;
II – com entidades e órgãos competentes para a utilização de monumentos históricos da cidade, em atividades de caráter turístico e cultural.
Art.279-B. O turismo será gerido por empresa pública municipal, conforme a lei, vinculada ao órgão de desenvolvimento econômico.
Art.280. (Revogado.)
Art.281. (Revogado.)
Art.282. (Revogado.)
CAPÍTULO IV
Da Defesa do Consumidor
Art.283. A lei criará o Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, com a finalidade de orientar, fiscalizar e punir, observado o que dispuser o Código de Defesa do Consumidor.
Art.284. Poder público municipal incentivará a criação de cooperativas de consumo organizadas e administradas pelas entidades sindicais e populares.
Art.285. (Revogado.)
Art.286. (Revogado.)
Art.287. O poder público municipal incentivará a criação de associações, visando à defesa do consumidor.
Art.288. (Revogado.)
CAPÍTULO V
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
SEÇÃO I
Da Família
Art.289. A fam1ia, base da sociedade, tem especial atenção do município.
§1.º À família será garantida a livre opção quanto ao tamanho de sua prole, competindo ao município apoiar a população através de estratégias educacionais, na operacionalização do planejamento familiar.
§2.º (Revogado.)
§3.º O Poder Público, na forma da lei, proporcionará aos legalmente necessitados todas as facilidades para celebração do casamento.
SEÇÃO II
Da Criança e do Adolescente
Art.290. É dever da fam0ia, da sociedade e do município, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde. à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito. à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. Os setores e áreas diretamente relacionados com a proteção e assistência à criança e ao adolescente serão aquinhoados de forma privilegiada na elaboração da Lei Orçamentária.
Art.291. (Revogado.)
Art.292. (Revogado.)
Art. 293. (Revogado.)
Art.294. O Município contará com um Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, com caráter consultivo, na forma da lei.
SEÇÃO III
Do Idoso
Art.295. A família, a sociedade e o Município, através de política integrada com o Estado, têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Parágrafo único. (Revogado.)
Art.296. (Revogado.)
Art.297. O município, através de ação conjunta entre as Secretarias de Educação, Cultura e Saúde, implantará cursos de orientação de idosos, cuja metodologia propicie:
I - terapia ocupacional, onde o produto final resulte na complementação do orçamento familiar;
II - orientação dietética;
III - orientação sobre prevenção e tratamento de doenças comuns aos idosos.
Art.298. O Município valorizará a mão-de-obra do idoso sem discriminação salarial.
Art.299. Ao idoso será garantido atendimento prioritário em qualquer órgão ou instituição do Município.
Art.300. Ao poder público municipal compete implantar e implementar uma política de atendimento sistemático à população idosa, com a criação e execução de programas especiais, voltados para o desenvolvimento de atividades sócio-culturais e de lazer, utilizando espaços ociosos e construindo centros comunitários.
CAPÍTULO VI
Da Pessoa Portadora de Deficiência
Art.301. É dever do Município assegurar às pessoas portadoras de deficiências físicas, sensoriais ou mentais e com problemas de conduta, além dos direitos gerais instituídos nesta lei, os especiais necessários à compreensão de sua necessidade e, em especial, os seguintes:
I - atendimento educacional especializado e gratuito;
II - assistência, tratamento médico, reabilitação e habilitação, através de serviços prestados por órgãos da administração municipal ou mediante convênios com entidades privadas com serviços especializados;
III - garantia, na forma da lei, de aproveitamento de todas as pessoas portadoras de deficiência física aprovadas em concurso público nos órgãos da administração direta e indireta do Município;
IV - facilidade de acesso a prédios, logradouros públicos e transportes coletivos, observando o disposto em lei;
V – redução da jornada de trabalho e flexibilidade de horário à servidora municipal mãe de pessoa portadora de necessidades especiais, obedecido o que dispõe a lei federal;
VI - assistência especializada ao detentor de problema de conduta, bem como acompanhamento junto à família, visando sua reintegração à sociedade.
Art.302. As pessoas portadoras de necessidades especiais receberão atenção especial do poder público, conforme o seguinte:
I - garantia de equipamentos necessários ao acesso do deficiente visual às informações oferecidas pelos serviços públicos municipais;
II - garantia ao deficiente de participação nos programas de esporte e lazer, promovidos pelos órgãos municipais que desenvolvam estas modalidades;
III – articulação com organizações comunitárias para conjugar esforços em prol das pessoas portadoras de necessidades especiais;
IV - garantia da inclusão de participação dos deficientes junto às instituições públicas, no planejamento de projetos que ofereçam serviços e programas aos mesmos;
V - criação de local de atendimento especial para abrigar de deficientes abandonados.
Art.303. O Município de Marabá promoverá a integração dos deficientes ¡unto à sociedade e a conscientização desta através das seguintes medidas:
I - maior divulgação dos trabalhos realizados pelas pessoas portadoras de deficiência, de um modo geral, através dos veículos de comunicação;
II - maior compreensão e respeito da sociedade para com as pessoas portadoras de deficiência;
III - maior oferta de trabalho para o portador de deficiência;
IV - viabilização, através de órgãos competentes, de sinalização voltada às necessidades de todos;
V - colocação de rampas e faixas de segurança nas esquinas e outros equipamentos que facilitem o direito de ir e vir do deficiente físico;
VI - facilidade de acesso a todas as dependências de atendimento ao público e aos veículos, nos transportes rodoviários e hidroviários;
VII - garantia de que os cargos de direção de órgãos especializados no atendimento à pessoa deficiente sejam, preferencialmente, preenchidos por pessoas portadoras de deficiência devidamente qualificadas.
CAPÍTULO VII
Da Mulher
Art.304. É dever do Município:
I - garantir perante a sociedade a imagem social da mulher como trabalhadora e cidadã responsável, em igualdade de condições com o homem;
II - criar, juntamente com os órgãos e instituições estaduais e/ou federais, mecanismos para coibir a violência doméstica, criando serviços de apoio integral à mulher e à criança, vítimas dessa violência;
III – (revogado);
IV - não permitir a discriminação em relação ao papel social da mulher e garantir a educação não diferenciada através da preparação de seus agentes educacionais, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático;
V – promover a criação e manutenção de uma entidade de atendimento para assistência, apoio e orientação jurídica à mulher na defesa de seus direitos, na forma da lei;
VI - auxiliar o estado e a União na criação e manutenção das delegacias
especializadas no atendimento à mulher e seus filhos;
VII - garantir, juntamente com o estado e a União, através do Sistema Único de Saúde, assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida;
VIII - garantir a aplicação da licença-maternidade de cento e vinte dias com salário integral às servidoras gestantes;
IX - garantir à mulher livre opção pelo tamanho da prole, e lhe assegurar a assistência pré-parto, parto, pós-parto, na rede pública de saúde;
X - oferecer condições de acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, indicações e contra-indicações, ampliando a possibilidade de escolha adequada à individualidade e ao momento específico de sua vida;
XI - criar mecanismos, na forma da lei, que facilitem o trânsito de gestantes nos coletivos urbanos, sendo assegurada sua entrada diferenciada dos demais usuários, bem como sejam facilitadas as suas atividades em estabelecimentos de qualquer tipo, que apresentem filas e exijam espera, como também no seu local de trabalho;
XII – (revogado);
XIII – criar, através de lei, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.
XIV – (revogado.)
Art.305. (Revogado.)
TÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art.306. Não se aplica à eleição realizada em 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 89 desta lei.
Art.307. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado há menos de seis meses da promulgação da LOM, que tenham por objetivo a estabilidade do servidor da administração direta ou indireta, admitido em concurso público.
Art.308. A lei estabelecerá os casos de concessão de bolsas de estudo aos universitários matriculados em estabelecimentos de ensino público localizados em outros municípios.
Art.309. Fica proibida a produção de carvão vegetal com a derrubada de floresta nativa para fins comerciais ou industriais.
Art.310. O Município não poderá arcar com despesas de aluguel de imóveis para servidores públicos de qualquer nível, inclusive dirigentes da administração direta, indireta, autárquica e fundacional.
Art.311. (Revogado.)
Art.312. Somente por lei especifica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara, poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas.
Parágrafo único. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no caput deste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Art.313. (Revogado.)
Art.314. É vedado, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, beneficio de aposentadoria a ex-prefeitos e ex-vice-prefeitos.
Art.315. (Revogado.)
Art.316. O Poder Executivo Municipal devera prover todas as escolas de sua rede, e instituições congêneres com um exemplar da Lei Orgânica.
Art.317. (Revogado.)
Art.318. (Revogado.)
Art.319. (Revogado.)
Art.320. Ficam anistiados todos os débitos originários de tributos devidos ao Tesouro Municipal até 3.1-12-89, no valor atual de até uma Unidade Fiscal Municipal (UFM).
Art.321. (Revogado.)
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.1.° Será criada, até trinta dias após a promulgação desta lei, uma comissão de transição, com a finalidade de propor à Câmara Municipal e ao Prefeito, as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional, estabelecida na LOM, sem prejuízos de representantes dos dois poderes, na esfera de sua competência.
Parágrafo único. A comissão de transição será composta de seis membros: três indicados pelo Prefeito e três pelo Presidente da Câmara Municipal, com os respectivos suplentes.
Art.2.º As leis complementares previstas na LOM e as leis que a ela deverão adaptar-se, serão elaboradas até o final da presente legislatura.
Art.3.° Serão revistos, através da comissão parlamentar, nos dois anos a contar da promulgação da LOM, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas municipais, realizadas no período de maio de 1981 a 1.° de janeiro de 1989.
§1.° No tocante às vendas, a revisão será feita com base no critério de legalidade da operação.
§2.º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
Art.3.º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou quando existir conveniência de interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Município.
Art.4.º Para efeito do cumprimento das disposições previstas na LOM, que impliquem variações de receitas e despesas do Município, o Poder Executivo Municipal deverá elaborar e a Câmara aprovar, projeto revendo a Lei Orçamentária referente ao exercício financeiro de 1990.
Art.5.° Todas as permissões para prestação de serviço público a empresas privadas serão revistas pela Câmara Municipal, no prazo de seis meses após a promulgação desta Lei Orgânica, e as consideradas lesivas aos interesses públicos serão cassadas pelo Poder Executivo Municipal ou por deliberação da Câmara Municipal.
Art.6.° Após seis meses da promulgação desta Lei Orgânica, deverão ser revistas pela Câmara Municipal, todas as concessões de bens imóveis e empresas de propriedade do Município, que se encontrem sob posse, exploração ou cessão, qualquer que seja a forma, a terceiros, devendo haver nova licitação e aprovação por dois terços dos membros da Câmara.
Art.7.° Até dois anos após a promulgação desta lei, o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para regularização de todos os terrenos ocupados por posse, no perímetro urbano do Município.
Art.8.° (Revogado.)
Art.9.° Até sessenta dias após a promulgação da Lei Orgânica, o Código de Posturas do Município deverá se adequar, proibindo a poluição sonora e pelo monóxido de carbono, regulamentando:
I - o uso de alto-falantes;
II - normas para uso de filtros para todos os veículos que eliminem monóxido de carbono;
III - normas para uso de canos de descargas que impossibilitem a poluição ambiental por veículos movidos a diesel;
IV - aplicação de multas aos infratores.
Art.10. (Revogado.)
Art.11. No que se refere o inciso XXV do art. 9.° desta LOM, será dado o prazo de dois anos para que a rodoviária de Marabá se adeqüe às exigências da lei.
Art.12. (Revogado.)
Art.13. O Poder Público Municipal transferirá, até trinta dias após a promulgação da Lei Orgânica, para o Poder Legislativo em caráter definitivo, todos os direitos inerentes à administração do imóvel Palacete Augusto Dias, sede da Câmara Municipal.
Art.14. O Poder Executivo encaminhara, no prazo de três meses, contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei do regime jurídico único dos servidores públicos civis, para apreciação do poder Legislativo, que terá o prazo de quarenta e cinco dias para deliberação, ficando assegurado a participação das entidades representativas dos servidores, na elaboração do projeto de lei a que se refere este artigo.
Art.15. Fica estabelecido o prazo de noventa dias a partir da promulgação desta Lei Orgânica, para encaminhamento, pelo Prefeito, de lei do plano plurianual, que deverá ser apreciado pela Câmara no prazo de noventa dias.
Art.16. No prazo de noventa dias, a contar da promulgação da Lei Orgânica, o Estatuto do Magistério do Município de Marabá será revisto através de mensagem enviada pelo Executivo à Câmara Municipal.
Art.17. O regulamento do serviço de transporte coletivo de passageiros e o código disciplinar do serviço de transporte coletivo deverão ser aprovados pela Câmara Municipal no prazo máximo de seis meses contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Art.18. Todas as permissões para prestação de serviço público a empresas privadas de transporte coletivo serão revistas pela Câmara Municipal, no prazo de seis meses após a promulgação desta Lei Orgânica e as consideradas lesivas ao interesse público serão cassadas pelo Poder Executivo ou por deliberação da Câmara Municipal.

ÍNDICE
PREÂMBULO 2
TÍTULO I
Dos Direitos e Garantias Fundamentais 3
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos 3
TÍTULO II
Da Organização Municipal e Distrital 3
CAPÍTULO I
Do Município 3
SEÇÃO I
Disposições Gerais 3
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município 3
CAPÍTULO II
Competência do Município 4
SEÇÃO I
Da Competência Privativa 4
SEÇÃO II
Da Competência Comum 5
CAPÍTULO III
Das Vedações 6
TÍTULO III
Da Administração Pública Municipal 7
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais 7
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos Municipais 7
CAPÍTULO III
Das Obras e Serviços Municipais 9
CAPÍTULO IV
Do Planejamento Municipal 10
CAPÍTULO V
Dos Bens Municipais 11
CAPÍTULO VI
Dos Atos Municipais 13
SEÇÃO I
Da Publicidade e da Comunicação 13
SEÇÃO II
Dos Livros 13
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes 14
CAPÍTULO I
Do Poder Executivo 14
SEÇÃO I
Do Prefeito Municipal 14
SEÇÃO II
Das Proibições 15
SEÇÃO III
Das Licenças 16
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Prefeito 16
SEÇÃO V
Das Obrigações 17
SEÇÃO VI
Da Perda e Extinção do Mandato 17
SEÇÃO VII
Da Transição Administrativa 18
SEÇÃO VII-A
Das Infrações Político-Administrativas 18
SEÇÃO VIII
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 19
SEÇÃO IX
Da Procuradoria Geral do Município 20
SEÇÃO X
Do Conselho do Município 20
SEÇÃO XI
Do Conselho Popular 20
SEÇÃO XII
Da Soberania Popular 21
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo 21
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais 21
SEÇÃO II
Do Processo Legislativo 21
SEÇÃO III
Da Câmara Municipal 21
SEÇÃO IV
Da Competência do Vereador, do Exercício e do Mandato 22
SUBSEÇÃO I
Da Competência da Câmara 23
SUBSEÇÃO II
Das Obrigações e Deveres 24
SEÇÃO V
Dos Vereadores 24
SEÇÃO VI
Das Sessões 25
SUBSEÇÃO I
Da Sessão Legislativa Ordinária 25
SUBSEÇÃO II
Da Sessão Legislativa Extraordinária 26
SEÇÃO VII
Das Comissões 26
SEÇÃO VIII
Das Leis 27
SEÇÃO IX
Da Emenda à Lei Orgânica 28
TÍTULO V
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 29
CAPÍTULO I
Das finanças Públicas 29
SEÇÃO I
Normas Gerais 29
SEÇÃO II
Dos Orçamentos 30
CAPÍTULO II
Dos Tributos 31
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica 33
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais e do Desenvolvimento Econômico 33
CAPÍTULO II
Da Política Urbana 34
CAPÍTULO III
Da Política Habitacional 35
CAPÍTULO IV
Da Política Agrícola, Agrária, Fundiária e do Abastecimento 35
CAPÍTULO V
Dos Transportes 37
SEÇÃO I
Do Sistema Viário 37
SEÇÃO II
Do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes Públicos 38
SEÇÃO III
Da Política dos Transportes 39
TÍTULO VII
Do Meio Ambiente 39
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais 39
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente 41
TÍTULO VIII
Da Ordem Social 41
CAPÍTULO I
Da Seguridade Social 41
SEÇÃO I
Disposição Geral 41
SEÇÃO II
Da Previdência Social 42
SEÇÃO III
Da Saúde 42
SEÇÃO IV
Do Saneamento 43
SEÇÃO V
Da Assistência Social 44
CAPÍTULO II
Da Educação, da Cultura e do Desporto 45
SEÇÃO I
Da Educação 45
SEÇÃO II
Da Cultura 47
SEÇÃO III
Do Desporto 49
CAPÍTULO III
Do Turismo 49
CAPÍTULO IV
Da Defesa do Consumidor 50
CAPÍTULO V
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso 50
SEÇÃO I
Da Família 50
SEÇÃO II
Da Criança e do Adolescente 50
SEÇÃO III
Do Idoso 51
CAPÍTULO VI
Da Pessoa Portadora de Deficiência 51
CAPÍTULO VII
Da Mulher 52
TÍTULO IX
Das Disposições Gerais 53
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 53