quarta-feira, 5 de abril de 2017

Assessor Jurídico da Câmara dos Vereadores de Marabá se posiciona ao Projeto de Lei 11/2017 que Altera do PCCR Lei n.º 17.474/2011!


   O SINTEPP, subsede Marabá teve acesso ao Parecer da Assessoria Jurídica da Câmara dos Vereadores de Marabá, na pessoa do Dr. Valdinar Monteiro de Souza, ao qual iremos compartilhar com os Trabalhadores em Educação a seguir.

     A visão jurídica de Valdinar nos orgulha profundamente, pois reflete o mesmo olhar defendido por esta entidade sindical nos últimos tempos e por toda a nossa categoria, tendo em vista que o Projeto é uma clara representação de retirada de direitos, criando um verdadeiro abismo nos ambientes escolares de desvalorização profissional, depressão e grande preocupação.

     Nossa luta, segue nesse período para que o executivo envie um Projeto substitutivo, como forma de ser o melhor caminho nesse momento. Já ocorreram várias reuniões na Câmara, Gabinete do Prefeito e Semed para alterar o projeto dentro das expectativas que destacamos quando estivemos presente na Câmara dos Vereadores para acompanhar a apresentação do Projeto.

    Percebemos que a Assessoria da Casa tem diferentes posições em relação à educação, enquanto que Dr. Valdinar defende os direitos dos trabalhadores em Educação, o Dr. Ronaldo Giusti defende o governo Tião Miranda, concordando com a Ação Direta de Inconstitucionalidade contrária aos professores.

     Cabe destacar, que o Projeto que se encontra na Casa, contém uma série de erros que não podem ser alterados, se forem para ordenar mais despesas. 

   Assim, conforme com o que foi deliberado em Assembleia Geral, nossa luta segue pela alteração, porém como a mesma gera aumento da ordenação de despesas dentro do mesmo PL, estamos lutando pela necessidade do projeto substitutivo.

# EXISTEM HOMENS E MULHERES AINDA NESTE MUNDO CAPAZES DE DEFENDER OS DE BAIXO!

   Segue abaixo o parecer:



CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
Assessoria Jurídica (Ajur) 

PARECER N.º AJUR/CMM/VMS-6/2017
                                                                                          

1 Relatório

O Senhor Coordenador da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, Dr. Ronaldo Giusti Abreu, com arrimo no art. 2.º, inciso I, da Ordem de Serviço n.º 1/2013-GP/CMM, submete à apreciação deste assessor jurídico o Processo n.º 39/2017, cujo objeto é o Projeto de Lei n.º 14, de 2017 (n.º 11/2017 na origem), de autoria do Prefeito Municipal, que altera o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Marabá e dá outras providências.
O processo vem instruído, nos termos do art. 159, do inciso I ao IV, do Regimento Interno, com cópia das normas que se pretende alterar (Lei n.º 17.474, de 3 de novembro de 2011, e Lei n.º 17.547, de 6 de julho de 2012). Falta-lhe, todavia, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro neste exercício e nos dois exercícios subsequentes, 2018 e 2019.
É o relatório. Fundamento. Opino.

2 Fundamentação


“Lei é uma ordenação da razão para o bem comum, promulgada por aquele que tem o cuidado da comunidade” (São Tomás de Aquino).


A parte normativa do projeto de lei é composta de 37 artigos, a qual deixo de transcrever, primeiro, por se tratar de texto relativamente longo e, segundo, por julgar que a falta da transcrição por si só não prejudicará o exame e a compreensão da matéria.




Registro, preliminarmente, que o projeto de lei, data venia, não foi bem redigido e, por conseguinte, contém diversos equívocos na redação, os quais, a critério da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, devem ser corrigidos. Emprega, por exemplo, inúmeras vezes a expressão “revoga-se” em vez de “revogam-se” (caso de voz passiva sintética) e também a palavra “salário” e expressões que com esta se compõe ou dela se derivam, o que, tecnicamente, não se aplica a servidores estatutários.
Ainda preliminarmente, não há – como já foi dito no relatório – a estimativa do impacto orçamentário-financeiro referente a este exercício e aos dois exercícios subsequentes, a saber, 2018 e 2019, estimativa esta que é obrigatória para o caso presente, nos termos do § 1.º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000).
No que diz respeito à iniciativa do processo legislativo e à competência legislativa, trata-se de matéria da iniciativa privativa do Prefeito Municipal e, por conseguinte, da competência legislativa Município, de forma que não há, quanto a isso, inconstitucionalidade formal nem ilegalidade perante a Lei Orgânica do Município.
O projeto de lei, contudo, representa um retrocesso, porquanto implica a retirada de vários direitos e conquistas da categoria contemplados ao longo do tempo. Contém, além disso, data venia, incoerências ao longo de seu texto, como, por exemplo, a gratificação de qualificação de nível superior, prevista no inciso I do § 1.º do art. 7.º, com a redação dada pelo art. 5.º do projeto, e o adicional de nível superior, previsto no parágrafo único do art. 18, com a redação dada pelo art. 11. Para o primeiro caso, o percentual é de 10%; para o segundo, é de 50%. Ora, como assim? Qual a razão para o discrímen, se ambos os casos tratam de formação em nível superior?
É certo que o primeiro caso se refere ao servidor que ingressou no serviço público com a escolaridade de nível médio, mas não há razão alguma para a diferenciação. Primeiro porque, conquanto o nomen juris seja aí irrelevante, de forma que a lei poderia adotar qualquer das duas expressões, adicional de nível superior e gratificação de nível superior (embora ideal seja a primeira), tem que haver uniformidade. Segundo porque, além disso, o percentual de 10% para o nível superior, qualquer que seja o nome que se lhe dê, é ilegal perante a Lei Orgânica do Município, cujo art. 28, inciso XV, assegura o percentual de até 100% e nunca menos do que 50%. Mas não é só isso. Para citar apenas mais um exemplo, chamo a atenção para a redação (tendenciosa, para se dizer o mínimo) do inciso III do art. 6.º, na redação dada pelo art. 3.º do projeto. Qual a razão para os dizeres “e com relação direta ao cargo de concurso do servidor”? Isso sem se falar na outra parte do dispositivo, cuja redação precisa ser corrigida.
Basta! Desisto, por questões circunstanciais, de continuar na análise aprofundada do projeto de lei, até porque o parecer jurídico neste caso, bom é lembrar, tem caráter meramente opinativo. Chamo, todavia, com o respeito que lhes devo, mas sem abdicar da autoridade e da firmeza necessária, a atenção da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em particular, e da Câmara Municipal, como um todo, para a necessidade de velarem pela observância estrita e garantia impostergável do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica.
A Comissão de Justiça, Legislação e Redação não é mera comissão distribuidora. Não, não é. Sua missão é, dentre outras, adentrar o exame do mérito, sim, e opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos que tramitem na Casa, conforme comando expresso e inolvidável do art. 51, inciso I, do Regimento Interno.
O tempo é senhor da razão e a história julgará, com justiça, a todos os protagonistas desta malfadada novela mexicana em que foi transformada a revisão, alteração (ou que nome se queira dar) do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério de Marabá, a todos: heróis e vilões, bandidos e mocinhos.  
Por fim, quanto à tramitação, além do parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, o projeto de lei necessita do exame e parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, da Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Meio Ambiente, e da Comissão de Administração, Serviços, Segurança Pública e Seguridade Social.
O quórum para deliberação do Plenário sobre o projeto, se houver as emendas necessárias, é o da maioria de dois terços, conforme o disposto nos arts. 207, inciso III, e 210, inciso XIX, do Regimento Interno. Se não houver emendas, o quórum será o de maioria absoluta, conforme o arts. 207, inciso II, e 209, inciso III, do Regimento.



3 Conclusão

À vista do disposto na fundamentação, concluo favoravelmente à tramitação e por fim aprovação do Projeto de Lei n.º 14, de 2017 (n.º 11/2017 na origem), de autoria do Prefeito Municipal, desde que seja encaminhando a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e, a juízo da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, sejam feitas, por meio de emendas, as correções necessárias, observado que, em muitos casos, as alterações necessárias – por significarem, ora a criação, ora o aumento de despesa – terão que vir do Poder Executivo, como autor.
É o meu parecer, salvo melhor juízo.


Câmara Municipal de Marabá (PA), 4 de abril de 2017.


VALDINAR MONTEIRO DE SOUZA
OAB-PA 11.121
Assessor Jurídico – CMM – Port. 148-A-DP-GP/CMM




   

Um comentário:

julio cezar disse...

Finalmente pelo "DIREITO" social.